Boa tarde, Unna,
Ótima pergunta, e é uma situação que gera bastante dúvida porque envolve dois controles distintos dentro do LALUR.
Vamos por partes.
O IRPJ retido na fonte que a empresa tem direito a compensar é um crédito fiscal, não um prejuízo. Por isso, ele não entra na parte B do LALUR como base negativa. A base negativa de IRPJ na parte B é reservada ao prejuízo fiscal apurado na parte A, ou seja, quando o lucro real resulta negativo.
O que acontece nesse caso é o seguinte: o saldo do imposto retido na fonte fica controlado no próprio LALUR, mas no campo destinado ao saldo de IRRF a compensar, que você já informou corretamente no bloco N630 da ECF. Esse registro no N630 é justamente o que faz esse crédito aparecer para compensação futura via PER/DCOMP.
A parte B do LALUR, nesse cenário de prejuízo, vai receber apenas o valor do prejuízo fiscal em si para ser transportado e compensado nos anos seguintes (respeitando o limite de 30% do lucro real quando houver lucro). O crédito de IRRF segue uma lógica separada, porque ele não é dedução do lucro, ele é dedução do imposto devido.
Então na prática, para a empresa que está com prejuízo no ano:
O prejuízo fiscal vai para a parte B do LALUR como saldo negativo a compensar nos próximos períodos. O IRRF retido vai permanecer controlado no N630 como crédito disponível para uso em PER/DCOMP quando a empresa voltar a apurar imposto devido, ou mesmo que queira reaver esse valor via restituição.
Quando chegar o momento de usar esse crédito via PER/DCOMP, a empresa vai habilitar o crédito declarado no N630, informando o período em que foi retido, e utilizar para compensar débitos de tributos federais ou pedir restituição.
Um ponto importante: certifique-se de que os comprovantes de retenção estão todos em mãos, porque a Receita pode cruzar essas informações com as declarações dos pagadores. Qualquer divergência pode travar o processo de compensação.