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No regime de apuração não cumulativa do PIS e da COFINS, as máquinas e equipamentos utilizados na produção de bens ou na prestação de serviços podem sim gerar …
No regime de apuração não cumulativa do PIS e da COFINS, as máquinas e equipamentos utilizados na produção de bens ou na prestação de serviços podem sim gerar créditos dessas contribuições. Existem duas formas principais de apropriação desses créditos, e a empresa pode escolher aquela que melhor se adapta à sua situação, desde que observadas as regras legais.
A primeira forma é o creditamento pela depreciação. Nesse caso, a empresa apropria mensalmente os créditos de PIS e COFINS com base no valor da depreciação contábil do bem registrado no ativo imobilizado. As alíquotas aplicadas são as mesmas das contribuições: 1,65% para o PIS e 7,6% para a COFINS. Então, se uma máquina tem um custo de aquisição de 100 mil reais e é depreciada à taxa anual de 10%, a depreciação mensal seria de aproximadamente 833 reais, sobre os quais se calculam os créditos. Esse método é mais gradual e distribui o aproveitamento ao longo da vida útil do bem.
A segunda forma é o creditamento acelerado, também chamado de regime especial do ativo imobilizado. Nesse modelo, a empresa apropria os créditos de forma mais rápida do que a depreciação contábil permitiria. A legislação, especialmente a Lei 11.488 de 2007 e disposições posteriores, permitiu em determinados períodos que máquinas e equipamentos destinados à produção gerassem crédito integral no próprio mês de aquisição ou ao longo de um prazo mais curto, como 12 ou 24 meses, dependendo da norma vigente à época. Atualmente, para a maioria dos casos, o creditamento se dá no prazo de 12 meses, com 1/12 do valor de aquisição sendo apropriado como crédito a cada mês, o que é mais vantajoso do que esperar pelo prazo da depreciação, que pode ser de 10 ou mais anos.
Vale destacar que, para ter direito ao crédito em qualquer dessas modalidades, o bem precisa estar vinculado diretamente à atividade que gera receita tributada pelo PIS e pela COFINS no regime não cumulativo. Empresas no Lucro Presumido, em regra, estão sujeitas ao regime cumulativo, onde não há direito a esses créditos. O regime não cumulativo se aplica principalmente às empresas tributadas pelo Lucro Real.
Outro ponto importante é que, se o bem for utilizado tanto em atividades tributadas quanto em atividades isentas ou com alíquota zero, o crédito deve ser proporcionalizado, aproveitando-se apenas a parcela correspondente às receitas tributadas.
Quanto ao aproveitamento prático, os créditos apurados podem ser utilizados para abater o valor do PIS e da COFINS que a empresa teria a recolher no mesmo período. Se os créditos superarem o débito do período, o saldo pode ser transferido para os meses seguintes ou, observadas certas condições, ser objeto de pedido de ressarcimento ou compensação com outros tributos federais, mediante solicitação à Receita Federal.
O controle desses créditos deve ser mantido de forma organizada na escrituração fiscal digital, especificamente no SPED Contribuições, que é a obrigação acessória onde se registra toda a apuração do PIS e da COFINS, incluindo os créditos de ativo imobilizado.