Distribuição de lucros para sócios de PJ lucro presumido e S. nacional

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    Como fazer a distribuição de lucros para um sócio de PJ do lucro presumido com saldo de caixa acumulado em balanço em mais de 6 milhões ? Posso fazer essa distribuição com isenção até que valor? Posso fazer retroativo, e as REINF, como ficariam? No caso de distribuição de lucros para socios de empresas do simples nacional, como ficou essas distribuição e qual a penalidade se fizer essa distribuição retroativo?

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    Respostas da Comunidade (2)

    Márcio Augusto Borges
    3.718 pts

    Olá Antônio. Bom dia.
    A distribuição de lucros acumulados de anos anteriores para uma empresa no Lucro Presumido, especialmente com um valor expressivo de R$ 6 milhões em caixa, exige cuidados estratégicos e total alinhamento entre a contabilidade (balanço) e as obrigações fiscais (EFD-Reinf e ECD).
    No Lucro Presumido, existem duas formas de apurar o lucro isento para distribuição: pela regra da presunção (sem contabilidade completa) ou pela regra do lucro real contábil (com escrituração contábil regular).

    Como você mencionou que há um saldo de caixa acumulado em balanço, a empresa possui contabilidade completa. Isso muda tudo a seu favor:

    • Pela regra contábil (Sem Limite): Se a empresa mantém a escrituração contábil em dia e o balanço patrimonial demonstra a existência de Lucros Acumulados (comprovando que o caixa decorre de lucros efetivos e já tributados na PJ), 100% desse valor pode ser distribuído com isenção do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) e na Declaração de Ajuste Anual (DIRPF) dos sócios. Não há o limite do teto da presunção nesse caso.

    • Pela regra da presunção (Caso não houvesse balanço): A isenção ficaria limitada ao percentual de presunção do lucro (ex: 32% para serviços) aplicado sobre a receita bruta, deduzidos os impostos federais (IRPJ, CSLL, PIS, COFINS). O que ultrapassasse esse limite seria tributado, a menos que houvesse a contabilidade para provar o lucro maior — que é o seu cenário.

    Atenção: Certifique-se de que esses R$ 6 milhões em caixa realmente correspondem à conta de Lucros Acumulados no Patrimônio Líquido. Se o caixa for alto, mas houver passivos expressivos ou se o saldo decorrer de outras operações (como empréstimos), o valor distribuível pode ser menor. O lucro distribuível é limitado ao saldo da conta de lucros acumulados ou do resultado do exercício, e não apenas ao dinheiro em espécie no ativo.

    É possível fazer a distribuição de forma retroativa?

    Não formalmente no passado, mas sim utilizando os lucros acumulados passados agora.

    Você não pode "mudar o passado" juridicamente se os atos não aconteceram na época. Ou seja, você não pode criar uma ata de reunião com data retroativa de 2024 ou 2025 para justificar um pagamento que não foi feito ou escriturado naquele momento.

    O que você deve fazer: Os lucros gerados em anos anteriores ficam retidos na conta de "Lucros Acumulados" no Patrimônio Líquido. Você pode deliberar hoje (em 2026) a distribuição desses lucros que foram gerados no passado.

    • Fato Gerador: O fato gerador da distribuição (e a obrigação de declarar) ocorre na data em que o lucro é efetivamente pago ou creditado (posto à disposição) ao sócio.

    • Ata de Deliberação: Deve ser feita uma ata de reunião de sócios em data atual, determinando que o saldo de lucros acumulados de exercícios anteriores (até o limite do saldo contábil) será distribuído neste momento.

    A distribuição de lucros deve ser informada na EFD-Reinf no evento R-4010 (Pagamentos/Créditos a Beneficiários Pessoa Física). Como os lucros são isentos, utiliza-se a natureza de rendimento específica para lucros (geralmente o código 12001 - Lucros e dividendos).

    A regra de ouro da Reinf para lucros é: o informe deve ocorrer no mês do pagamento ou crédito.

    Se você pagar esses R$ 6 milhões (ou parte deles) agora em 2026

    • Procedimento: A ata é feita agora, o dinheiro sai do caixa para a conta dos sócios agora.

    • EFD-Reinf: Você transmitirá o evento R-4010 na competência do mês atual do pagamento. O prazo de envio é até o dia 15 do mês subsequente.

    • DIRPF do Sócio: Entrará na declaração do sócio do ano-calendário correspondente ao pagamento, na ficha de "Rendimentos Isentos e Não Tributáveis".

    Se os pagamentos ocorreram de fato no passado e a contabilidade/declarações não foram feitas

    Se o dinheiro já saiu do caixa em meses ou anos anteriores, mas foi tratado incorretamente (ou omitido) e você precisa regularizar o passado:

    • Retificação: Você precisará retificar as competências passadas da EFD-Reinf (meses exatos em que o dinheiro foi transferido para os sócios).

    • Impacto na ECD: Lembre-se de que a Reinf deve cruzar perfeitamente com a ECD (Escrituração Contábil Digital). Se você alterar a data da distribuição na contabilidade para anos anteriores, precisará avaliar se a ECD daqueles anos já foi entregue e se será necessário retificá-la ou fazer lançamentos de ajustes de exercícios anteriores (NBC TG 23 / CPC 23).

    Espero ter ajudado.

    Antônio  Glademyr SILVERIO
    🏅
    🏅 3.234 pts

    A distribuição de lucros, independentemente do regime tributário, possui isenção até o limite de R$ 50.000,00 mensais por pessoa física (sócio). Valores mensais que ultrapassarem essa marca, em uma mesma empresa, sofrem retenção de 10% de Imposto de Renda na Fonte (IRRF).

    Para organizar a sua retirada, observe as regras abaixo.

    Empresa no Lucro Presumido

    Saldo de caixa acumulado (diferente) Lucro contábil

    • O problema do saldo em caixa: Ter dinheiro no caixa ou na conta da PJ não significa necessariamente ter lucro contábil disponível. O saldo pode ser resultado do não pagamento de fornecedores, capital de giro, entre outros. A distribuição é limitada ao lucro apurado contabilmente ou, na falta de contabilidade, ao percentual de presunção deduzido dos impostos. Distribuir acima do lucro gera tributação como renda tributável.

    • Atenção ao Caixa elevado: A Receita Federal pode questionar o montante alto acumulado (os R$ 6.000.000,00 milhões). É obrigatório ter os saldos devidamente justificados no Balanço Patrimonial e na ECD. Se a contabilidade não refletir esse lucro, o valor distribuído sem justificativa pode ser requalificado como pró-labore ou empréstimo ao sócio, sujeito a pesadas autuações (IR e INSS).

      • A DME (Declaração de Operações Liquidadas com Moeda em Espécie) é a obrigação acessória pela qual pessoas físicas e jurídicas devem informar à Receita Federal o recebimento de valores em dinheiro vivo (espécie) iguais ou superiores a R$ 30.000,00.

    • Limites de isenção: A isenção total ocorre até o limite de R$ 50.000,00 por sócio, no mês. Excedendo esse valor, incide IRRF de 10,00% sobre o montante integral pago no mês (sobre a parcela excedente).

    Distribuições retroativas e EFD-Reinf

    • É possível fazer retroativo? A legislação permite a aprovação de balanços e distribuição de lucros de exercícios anteriores, desde que o lucro tenha sido efetivamente apurado e registrado na escrituração contábil na época correta.

    • Como fica a EFD-Reinf? A distribuição de lucros deve ser informada na EFD-Reinf (via evento de pagamentos a beneficiários, como o R-4010). Para lucros que superam o limite isento (com retenção de 10,00% de IRRF), a informação na EFD-Reinf deve ser transmitida até o dia 15 do mês seguinte ao do pagamento.

    Empresa no Simples Nacional

    • Regras de Isenção: O artigo 14 da Lei Complementar nº 123/2006 determina a isenção de Imposto de Renda sobre a distribuição de lucros para empresas do Simples Nacional. No entanto, existe uma discussão jurídica e fiscal, pois a nova legislação geral de 2026 passou a prever a retenção de 10,00% para pagamentos mensais acima de R$ 50.000,00 mil.

    • Como é calculada a isenção no Simples? A isenção isenta é garantida até o valor resultante da aplicação dos percentuais de presunção do Lucro Presumido sobre a receita bruta, subtraindo o valor do DAS pago no ano. Caso a empresa mantenha escrituração contábil regular e demonstre um lucro superior a esse cálculo, poderá distribuir todo o lucro apurado sem a cobrança de IR.

    Penalidades na distribuição retroativa (Simples Nacional)

    • Se a empresa não possuía contabilidade regular na época do fato gerador, a distribuição é engessada pelas regras de presunção legais. Retirar valores sem lastro contábil, ou sem o devido amparo legal, pode fazer com que a Receita Federal requalifique o valor como distribuição disfarçada de lucros.

    • Multas: A penalidade nesses casos equivale à tributação integral dos valores como rendimento do sócio (com alíquotas que podem chegar ao teto de 27,5% no IRPF, dependendo da renda), acrescida de multa de mora e juros, além das multas por falhas nas declarações.

     O registro da ata de distribuição de lucros de 2025 foi um marco para garantir a isenção do Imposto de Renda (IRPFM) sobre lucros apurados até o fim daquele ano. A formalização foi exigida pela Lei nº 15.270/2025.

     Para uma operação segura e para validar a exata situação dos R$ 6.000.000,00 milhões sem cair em malha fina ou autuações, é imprescindível contar com um contador para auditar o Balanço Patrimonial, emitir as respectivas atas de deliberação e orientar sobre a correta entrega da EFD-Reinf.

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