Boa tarde, Matheus,
Ótimas perguntas, vou responder cada uma delas.
Sobre a ECD para empresas do Lucro Presumido sem contabilidade formal
Isso mesmo. Empresas tributadas pelo Lucro Presumido que optaram por utilizar o Livro Caixa no lugar da escrituração contábil completa ficam dispensadas da ECD, desde que não distribuam lucros acima do limite da presunção.
A lógica é a seguinte: quando a empresa distribui lucros até o valor do lucro presumido (já tributado), não há necessidade de comprovar contabilmente a origem desse lucro. Mas se a empresa quiser distribuir valores além desse limite de forma isenta, aí sim precisa ter contabilidade regular e, consequentemente, entregar a ECD.
Nesse caso, portanto, você entrega apenas a ECF com escrituração pelo Livro Caixa, sem necessidade de ECD.
Sobre a empresa que migrou do Simples Nacional para o Lucro Presumido em junho
Aqui é importante entender que cada regime tem suas próprias obrigações acessórias, e elas se aplicam ao período em que cada regime vigorou.
Para o período em que a empresa estava no Simples Nacional (janeiro a maio), não há obrigação de ECD nem ECF — o Simples tem suas próprias declarações (PGDAS e DEFIS).
Para o período em que passou a ser Lucro Presumido (junho em diante), aí sim surgem as obrigações:
A ECF vai abranger apenas o período de junho a dezembro, ou seja, o tempo em que a empresa esteve sob o Lucro Presumido. A Receita Federal entende que a ECF deve refletir somente o período de apuração nesse regime.
A ECD, se obrigatória, seguirá a mesma lógica — apenas o período no Lucro Presumido.
Uma observação importante: na ECF, existe um campo específico para informar a situação especial de "ingresso no regime do Lucro Presumido durante o ano", justamente para tratar esses casos de mudança de regime no meio do exercício. Fique atento ao preenchimento correto dessa informação para evitar inconsistências.