EFD REINF SIMPLES NACIONAL

    JS
    🌱
    🌱 35 pts

    Empresa simples nacional que utiliza a plataforma do iFood para intermediar vendas, ela deve reter o IRRF como tomadora? E entregar a EFD reinf sobre essa retenção?

    2 respostas37 visualizações

    Respostas da Comunidade (2)

    Márcio Augusto Borges
    2.264 pts
    Melhor Resposta

    Olá Jaqueline, boa tarde.
    Esta é uma dúvida recorrente em sua área de atuação, pois envolve o cruzamento entre o regime do Simples Nacional e as regras de retenção de serviços de corretagem/mediação (comissões).

    Atualmente, o entendimento e a prática mudaram significativamente, especialmente a partir de fevereiro de 2024, quando o iFood alterou seu modelo operacional.

    1. A Regra Geral de Retenção (IRRF)
    De acordo com o Art. 718 do RIR/2018 (Decreto nº 9.580/2018), os rendimentos pagos a título de comissões, corretagens ou qualquer outra remuneração pela intermediação de negócios são sujeitos à retenção do IRRF à alíquota de 1,5%.

    A empresa do Simples como Tomadora: O fato de ser optante pelo Simples Nacional não dispensa a empresa de reter o imposto quando ela é a fonte pagadora (tomadora do serviço), conforme a IN RFB nº 765/2007. A dispensa do Simples só vale quando ela é a prestadora.

    2. O Caso Específico do iFood (Mudança em 2024)
    Até o início de 2024, o iFood destacava o IRRF nas notas fiscais de serviço e os restaurantes (mesmo os do Simples) tinham a obrigação de recolher o DARF (código 1708) e declarar na DIRF/Reinf.

    No entanto, o iFood atualizou suas políticas e, na prática atual:

    Auto-retenção: O iFood, por ser uma empresa que presta serviços de intermediação em escala, passou a adotar o regime onde a própria plataforma (prestadora) assume a responsabilidade pelo recolhimento do imposto ou o repasse é feito de forma líquida, sem a necessidade de o restaurante emitir a guia.

    Impacto no Restaurante: Atualmente, a maioria das notas fiscais emitidas pelo iFood para parceiros não apresenta mais o destaque do IRRF para recolhimento pelo tomador. Se não há destaque na nota e o iFood não solicita o recolhimento, a empresa tomadora fica desobrigada dessa tarefa manual.

    3. Entrega da EFD-Reinf
    Se houver retenção (o que era comum antes de 2024), a empresa do Simples Nacional deve, sim, entregar a EFD-Reinf (Evento R-4020 – Pagamentos/Créditos a Beneficiários Pessoa Jurídica).

    Se não houve retenção no mês: Caso não existam outras notas de serviços tomados com retenção (ex: vigilância, limpeza, ou a antiga regra do iFood), não há o que informar no bloco R-4000.

    Substituição da DIRF: Lembre-se que, a partir do ano-calendário 2024 (entrega em 2025), a DIRF foi substituída pela EFD-Reinf.

    Resumo e Fundamentação
    O Simples Nacional retém IRRF? Sim, na condição de tomador, conforme Art. 1º da IN RFB nº 765/2007.

    O iFood exige isso hoje? No modelo atual de repasses do iFood (pós-fevereiro/2024), a retenção de 1,5% de IRRF sobre a comissão foi, em grande parte, descontinuada para o lojista, pois a plataforma ajustou o fluxo financeiro.

    Deve entregar Reinf? Apenas se houver o valor retido destacado na nota fiscal de serviço enviada pelo iFood. Caso a nota venha sem a retenção, não há evento R-4020 a ser enviado especificamente para esse prestador.

    Dica Prática: Verifique o "Extrato de Repasse" ou a "Nota Fiscal de Serviços" mensal dentro do portal do parceiro iFood. Se no campo "Imposto Retido" ou "IRRF" o valor for zero, você não precisa se preocupar com o DARF nem com a Reinf sobre essa operação específica.
    Espero ter ajudado.

    Faça login para responder esta postagem.

    Entrar

    Gere um resumo inteligente desta discussão com sugestão de curso.