Perdcomp IRRF sobre Aplicações para empresa do Lucro Presumido

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    Uma empresa que em 2024 era do Lucro Real e em 2025 passou a ser do Lucro Presumido possui um saldo contábil de IR sobre aplicações a recuperar é possível informar esse saldo para abater em impostos de 2025 visto que o saldo é de anos anteriores ?

    Poderá ser feito de qual forma?

    IRRF sobre AplicaçõesPerdcompLucro RealLucro Presumido
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    Respostas da Comunidade (2)

    Guilherme Henrique Ferreira
    5.587 pts

    Boa tarde, Unna,

    Vou responder com cuidado porque envolve alguns pontos importantes de legislação tributária que precisam ser bem compreendidos.

    Entendendo o que é esse saldo de IRRF sobre aplicações financeiras

    Quando uma empresa está no Lucro Real, o IRRF retido na fonte sobre rendimentos de aplicações financeiras pode ser utilizado para compensar o IRPJ apurado no período. Se ao longo do ano o valor retido foi maior do que o imposto devido, esse saldo fica registrado como "IR a recuperar" no balanço.

    Esse é exatamente o cenário descrito: a empresa acumulou esse saldo ao longo de 2024, quando era do Lucro Real, e agora em 2025 passou para o Lucro Presumido.

    O que muda no Lucro Presumido?

    No Lucro Presumido, o IRRF sobre aplicações financeiras também pode ser aproveitado, e aqui está uma boa notícia: a legislação não exige que o crédito tenha se originado no mesmo regime tributário. O que importa é que o crédito seja legítimo, devidamente comprovado e que a empresa tenha direito a ele.

    A base para isso está no art. 76 da Lei nº 9.430/1996, que permite a compensação de tributos administrados pela Receita Federal, e nas regras da Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021, que disciplina a compensação e restituição de tributos federais.

    Como esse crédito pode ser aproveitado?

    Existem dois caminhos possíveis.

    O primeiro é a compensação via PER/DCOMP. A empresa pode transmitir um Pedido Eletrônico de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação (PER/DCOMP) pelo programa da Receita Federal, informando o crédito de IRRF sobre aplicações financeiras como crédito a ser compensado com débitos de IRPJ, CSLL, PIS, COFINS ou outros tributos federais administrados pela Receita. Esse é o caminho mais comum e mais utilizado na prática.

    O segundo é a restituição em dinheiro, também por meio do PER/DCOMP, caso a empresa prefira receber o valor de volta ao invés de compensar.

    Pontos de atenção importantes

    Primeiro, o crédito precisa estar devidamente comprovado. Isso significa ter os comprovantes de retenção emitidos pelas instituições financeiras, os extratos das aplicações e o registro contábil correto. A Receita Federal pode questionar o crédito durante a análise do PER/DCOMP, então a documentação precisa estar em ordem.

    Segundo, é fundamental verificar se esse crédito já foi declarado corretamente nas declarações do período em que ele se originou, especialmente na ECF (Escrituração Contábil Fiscal) de 2024. Se o crédito constar corretamente na ECF, a compensação fica muito mais segura e simples de ser sustentada.

    Terceiro, a compensação via PER/DCOMP hoje é feita pelo Portal e-CAC, dentro do sistema de compensações, e o prazo para utilização do crédito é de 5 anos a partir da data em que se tornou disponível para aproveitamento — então não há urgência, mas também não é algo para ficar postergando indefinidamente.

    Resumindo de forma direta

    Sim, o saldo de IRRF sobre aplicações financeiras gerado em 2024 pode ser utilizado em 2025, mesmo com a mudança de regime para o Lucro Presumido. O caminho correto é a transmissão do PER/DCOMP pelo e-CAC, compensando esse crédito com tributos federais a pagar. A documentação comprobatória e o registro correto na ECF de 2024 são fundamentais para dar segurança ao processo.

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