PIS/COFINS sobre Ativo Imobilizado (Placa Solar)

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    Prezados, boa tarde!
    Gostaria de esclarecer algumas dúvidas tributárias sobre o aproveitamento de créditos de PIS e COFINS no regime do Lucro Real.
    O cenário envolve a aquisição de um gerador fotovoltaico de corrente contínua de potência não superior a 75 kW (NCM 8501.72.10), cujo crédito deve ocorrer por meio do Ativo Imobilizado, com base nos encargos de depreciação do bem.
    Considerando o entendimento oficial da Receita Federal do Brasil fixado na Solução de Consulta COSIT nº 6/2024, peço orientações sobre os seguintes pontos:
    • Critério de Rateio Proporcional: A norma estabelece que, se a energia gerada abastecer tanto a produção/prestação de serviços quanto áreas administrativas ou comerciais, deve-se aplicar um rateio proporcional. Como a empresa deve operacionalizar e documentar esse rateio de forma segura perante o fisco?
    • Prazo de Aproveitamento: Qual é a via correta para a apropriação desse crédito? O desconto pode ser feito de forma integral no mês de aquisição (conforme regimes especiais para bens do ativo) ou deve seguir estritamente o ritmo da depreciação contábil/fiscal do bem?
    • Alíquotas Aplicáveis: Para este tipo de imobilizado no regime não cumulativo, as alíquotas a serem aplicadas sobre a base de cálculo são as ordinárias de 1,65% para o PIS e 7,60% para a COFINS?

    PIS/COFINSDEPRECIAÇÃOLUCRO REALATIVO IMOBILIZADO
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    Respostas da Comunidade (2)

    Guilherme Henrique Ferreira
    8.685 pts

    Bom dia, Leticia,

    Vou responder cada um dos pontos levantados sobre o aproveitamento de créditos de PIS/COFINS na aquisição do gerador fotovoltaico.

    Critério de Rateio Proporcional

    A Solução de Consulta COSIT nº 6/2024 deixa claro que o crédito de PIS/COFINS sobre bens do ativo imobilizado só é admitido na proporção em que o bem é utilizado na produção de bens ou na prestação de serviços sujeitos à incidência das contribuições. Quando o sistema fotovoltaico abastece tanto a área produtiva quanto áreas administrativas ou comerciais, a empresa precisa definir um critério de rateio razoável e consistente.

    Na prática, o método mais aceito e documentalmente seguro é o rateio com base no consumo de energia. A empresa deve medir, preferencialmente por meio de medidores individuais ou submedidores, o quanto de energia cada área consome. Com esses dados, calcula-se o percentual de uso produtivo sobre o total gerado, e esse percentual é aplicado sobre o encargo de depreciação do mês para apurar a base de crédito.

    Caso a instalação de medidores individuais não seja viável, é possível adotar um critério indireto, como a proporção entre a metragem da área produtiva e a metragem total da planta, ou ainda a proporção entre o número de funcionários da produção e o total de funcionários. O que importa é que o critério seja consistente ao longo do tempo, esteja formalizado em documento interno e seja passível de comprovação em caso de fiscalização.

    A documentação recomendada inclui relatórios mensais com os dados de consumo por área, o memorial de cálculo do rateio, eventuais laudos técnicos que embasem o critério adotado e registros contábeis que demonstrem a segregação. Essa formalização é o que vai sustentar o aproveitamento do crédito diante do fisco.

    Prazo de Aproveitamento

    Para bens incorporados ao ativo imobilizado no regime não cumulativo, a regra geral é que o crédito acompanha os encargos de depreciação, ou seja, o valor dedutível a cada mês é calculado sobre a parcela de depreciação registrada no período, conforme os artigos 3º, inciso VI, da Lei nº 10.637/2002 e da Lei nº 10.833/2003.

    Existe a opção de desconto em 12 parcelas mensais iguais, prevista no artigo 3º, parágrafo 14, das mesmas leis, que permite uma absorção um pouco mais acelerada do que a depreciação contábil tradicional, mas ainda assim não é imediata.

    A opção pelo crédito integral e imediato no mês da aquisição, prevista no artigo 1º da Lei nº 11.774/2008, foi uma medida temporária e atualmente não está em vigor de forma geral. Portanto, para o cenário descrito, a via correta é o acompanhamento da depreciação ou, alternativamente, o parcelamento em 12 meses, dependendo do que for mais vantajoso para o fluxo de caixa da empresa.

    Vale registrar que a taxa de depreciação utilizada deve ser a aceita pela Receita Federal para o bem em questão. Para equipamentos de geração de energia, a taxa usual gira em torno de 10% ao ano, mas é recomendável confirmar na tabela de taxas publicada pela RFB ou com base em laudo técnico, caso a empresa queira adotar taxa diferente.

    Alíquotas Aplicáveis

    Sim, as alíquotas aplicáveis no regime não cumulativo são as ordinárias: 1,65% para o PIS e 7,60% para a COFINS. Essas alíquotas incidem sobre a base de cálculo do crédito, que, conforme explicado, é o encargo de depreciação mensal do bem, já ajustado pelo percentual de rateio entre uso produtivo e uso administrativo/comercial, se for o caso.

    Um exemplo prático para ilustrar: se o valor depreciado no mês for R$ 1.000 e o rateio indicar que 70% do uso é produtivo, a base de crédito será R$ 700. Sobre esse valor, aplica-se 1,65% de PIS (= R$ 11,55) e 7,60% de COFINS (= R$ 53,20).

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