Produtor rural pessoa física — café, bovinos, soja e cana Se o produtor rural pessoa física vende café em grão, bovinos, soja ou cana, a tabela NBS não é o caminho principal, porque ele está vendendo produto, e não prestando serviço.. Qual a redução da aliquota

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    Produtor rural pessoa física — café, bovinos, soja e cana
    Se o produtor rural pessoa física vende café em grão, bovinos, soja ou cana, a tabela NBS não é o caminho principal, porque ele está vendendo produto, e não prestando serviço.

    O enquadramento deve ser analisado pela regra de produtos agropecuários in natura. O art. 137 da LC nº 214/2025 reduz em 60% as alíquotas do IBS e da CBS no fornecimento de produtos agropecuários, aquícolas, pesqueiros, florestais e extrativistas vegetais in natura. A lei considera in natura o produto não industrializado, admitindo processos como secagem, limpeza, debulha, descaroçamento, resfriamento, congelamento ou simples acondicionamento para transporte, armazenagem ou exposição.

    Exemplo:

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    Respostas da Comunidade (1)

    Guilherme Henrique Ferreira
    9.152 pts

    Boa tarde, Luiz,

    Ótima pergunta! Vou explicar de forma clara como funciona essa redução de alíquota para o produtor rural pessoa física que vende esses produtos.

    Quando falamos de café em grão, bovinos, soja ou cana vendidos pelo produtor rural pessoa física, estamos diante de uma venda de produto agropecuário in natura, e não de uma prestação de serviço. Por isso, o caminho correto não é buscar a tabela NBS, mas sim analisar as regras específicas para produtos agropecuários previstas na Reforma Tributária.

    O artigo 137 da Lei Complementar nº 214/2025 traz uma redução de 60% nas alíquotas do IBS e da CBS para o fornecimento de produtos agropecuários, aquícolas, pesqueiros, florestais e extrativistas vegetais in natura.

    Ou seja, se a alíquota padrão do IBS e da CBS somadas for, por exemplo, de 28%, com essa redução de 60% ela cai para 11,2% nessas operações.

    Um ponto importante que a lei esclarece é o que ela entende por "in natura": o produto não industrializado. E aqui ela é bem generosa no conceito, porque admite que o produto passe por processos como secagem, limpeza, debulha, descaroçamento, resfriamento, congelamento ou simples acondicionamento para transporte, armazenagem ou exposição, sem perder essa classificação. Então o café que foi seco e ensacado, o bovino que foi resfriado antes do transporte ou a soja debulhada continuam sendo tratados como in natura para fins dessa redução.

    Resumindo: o produtor rural pessoa física que vende esses produtos se beneficia de uma alíquota 60% menor do que a alíquota padrão, justamente porque está operando com produtos agropecuários in natura, categoria que tem tratamento favorecido pela LC 214/2025.

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