Bom dia, Cláudio,
No regime de caixa, a tributação ocorre no momento do recebimento financeiro, independentemente de quando a nota fiscal é emitida. Então, no caso do seu cliente, o adiantamento recebido no início de 2026 já deve ser tributado naquele momento.
Essa é a lógica central do regime de caixa: o fato gerador é o ingresso do dinheiro no caixa da empresa, não a emissão do documento fiscal. Isso vale para PIS, COFINS, IRPJ e CSLL quando a empresa opta por esse critério de reconhecimento de receita.
Vale um ponto de atenção importante: embora a tributação já ocorra no recebimento, a nota fiscal ainda precisa ser emitida no momento da efetiva prestação do serviço ou entrega do produto, conforme a legislação fiscal e as regras de cada estado para emissão de documentos fiscais. Ou seja, o adiantamento não substitui a NF, ele antecipa apenas o aspecto financeiro.
Um detalhe prático que pode gerar confusão: alguns contribuintes emitem a nota no ato do adiantamento para formalizar a operação. Nesse caso, a tributação coincide com o recebimento e a emissão, o que simplifica tudo. Mas quando a NF é emitida depois, como no caso descrito, o correto é manter a tributação na data do recebimento original, sem aguardar a emissão da nota.
Por fim, é sempre bom cruzar essa orientação com o contrato ou proposta firmada entre as partes, porque em alguns casos o adiantamento pode ter natureza de "sinal" ou de "garantia", o que pode gerar interpretações diferentes sobre o momento do reconhecimento da receita. Mas na grande maioria dos casos de prestação de serviços ou venda de produtos, o entendimento é o que descrevi acima: recebeu, tributou.