LC 224/25 - ALIQUOTA ZERO DE PIS E COFINS - IMPORTAÇÃO

    JR
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    Em relação à importação de matéria-prima beneficiada com alíquota zero de PIS e COFINS, após as alterações promovidas pela LC 224/2025, surgiu uma divergência operacional que gostaria de esclarecer.

    Na DUIMP, o recolhimento do PIS-Importação e da COFINS-Importação está ocorrendo com a aplicação de 10% das alíquotas básicas (ex.: PIS 0,21% e COFINS 0,965%), em razão da redução parcial do benefício fiscal. Entretanto, na emissão da NF de entrada da importação, o entendimento seria manter o CST 06 – Operação Tributável à Alíquota Zero.

    Diante disso, surgem duas dúvidas:

    1. Se houve recolhimento de PIS-Importação e COFINS-Importação na DUIMP, ainda é correto emitir a NF de entrada utilizando CST 06?

    2. Caso o CST permaneça como 06, de que forma o crédito de PIS e COFINS efetivamente recolhido na importação será apropriado e demonstrado na escrituração fiscal, já que o CST 06 normalmente está associado a operações sem geração de crédito?

    3. Existe alguma orientação específica da Receita Federal ou do Manual da EFD-Contribuições para compatibilizar o recolhimento realizado na DUIMP com a manutenção do CST 06 na NF de entrada?

    4. O crédito deve ser controlado exclusivamente pela documentação de importação (DUIMP/DARF) e pela EFD-Contribuições, independentemente do CST informado na NF de entrada?

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