Auditoria e Compliance

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    Auditoria interna e externa, controles internos e conformidade regulatória.

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    Juliana Casagrande
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    Juliana Casagrande
    Auditoria e Compliance

    Estoque de Produtos Monofásicos de PIS COFINS em 2026

    Boa tarde Colegas! Estou estudando os procedimentos a serem feitos pelo contribuinte com realção a extinsão de PIS COFINS e pelo material disponibilizado pela RFB e CFC sobre este tema, não foi dito se há pevisão de levantamento do estoque para os itens monofásicos em 31/12/2026 para contribuite do regime não cumulativo. No art. 381 da LC inciso II tras esta possibilidade, mas há interpretações divergentes se este inciso se aplica apenas ao regime cumulativo ou para ambos. Qual o entendimento de vocês sobre isso? Art. 381. O contribuinte sujeito ao regime regular da CBS poderá apropriar crédito presumido sobre o estoque de bens materiais existente em 1º de janeiro de 2027 nas seguintes hipóteses: II - em relação aos bens em estoque sujeitos, na aquisição, à substituição tributária ou à incidência monofásica de que tratam os seguintes dispositivos:

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    Ariane Araújo de Oliveira
    Auditoria e Compliance

    Requisitos para Auditoria Interna da FOPAG

    Será feito uma auditoria interna da Folha referente anos anteriores, poderiam me auxiliar com uma breve orientação de com proceder, se há algum requisito indispensável, e formas práticas de otimização nesse processo.

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    Miriam Pacheco França
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    Miriam Pacheco França
    Auditoria e Compliance

    Regularização de Patrimônio PJ x Carta de sentença Imobiliária Parte II Pós Apuração

    Boa tarde! Após a análise documentação, apurei o seguinte: 1. CONTEXTO DO CASO O cliente pessoa física realizou ao longo de 2019 a 2023 intermediação pessoal de negócios e imóveis (atividade exercida por conta própria). A devedora reconheceu um crédito acumulado de R$ 5.000.000,00 e assinou uma confissão de dívida, porém: a confissão foi formalizada em nome da EIRELI do cliente, e não no nome pessoal dele. Essa EIRELI: • está sem movimento, • não possui receitas, • não possui notas fiscais, • não possui contabilidade, • não tem CNAE compatível com intermediação de negócios ou imóveis, • nunca recebeu valores desse crédito, • não tem estrutura operacional. Mesmo assim, essa confissão de dívida foi levada a juízo, resultando em: carta de sentença de dação em pagamento de um imóvel no ano de 2025. E o cartório: prenotou o imóvel em nome da EIRELI (ainda não está registrado). O imóvel está sendo anunciado para venda por R$ 7 milhões. 2. MINHA PREOCUPAÇÃO CENTRAL Como justificar um crédito de R$ 5 milhões numa pessoa jurídica sem qualquer movimento, sem receita, sem atividade compatível, sem notas fiscais e sem contabilidade? A meu ver, isso pode configurar: • omissão de receita, • simulação (CTN art. 116, p. único), • desvio de finalidade (CC art. 50), • risco elevado de autuação caso o imóvel seja registrado na PJ, • risco de a PJ ser desconsiderada, • tributação maior se a venda for pela PJ. E principalmente: o trabalho que gerou o crédito foi pessoal, não empresarial. Logo, a PJ não pode receber um crédito que ela não gerou. 3. ANÁLISE TRIBUTÁRIA DA VENDA O cliente pretende vender o imóvel por R$ 7 milhões. Venda pela PF: · Tributação apenas sobre o ganho de capital (15% a 22,5%). · Simulação aproximada: ganho ~R$ 2 milhões → IR ≈ R$ 300 mil. · Venda pela PJ (EIRELI ou futura SLU): · Tributação sobre o ganho: IRPJ + CSLL + PIS + COFINS ≈ 20%–25%. · Simulação aproximada: IR ≈ R$ 450 mil a R$ 500 mil. Conclusão preliminar: Venda pela PF é muito mais econômica e coerente com a origem do crédito. 4. ESTRATÉGIA QUE ESTOU CONSIDERANDO Diante da incompatibilidade da PJ receber o imóvel e da origem pessoal do crédito, a solução mais segura (civil + fiscal) parece ser: · Cessão de crédito da PJ → PF · Base legal: CC 286–290. · Justificativa: crédito materialmente pertence à PF. · Pedir retificação da carta de sentença no processo · Base: CPC 494, I (erro material). · Não altera o mérito, apenas corrige o credor. · Registrar o imóvel diretamente no nome da PF · Base: CC 1.245 (registro = propriedade). OBS: a propriedade ainda NÃO foi transferida, está apenas prenotada. Vender o imóvel como PF · menor carga tributária · coerência com a origem do crédito · sem necessidade de justificar patrimônio na PJ Regularizar a PJ · DCTFWeb sem movimento · ECD/ECF conforme necessário · possível baixa do CNPJ (já que está sem movimento e não é utilizada) Criar a Sociedade Unipessoal de Advocacia · estrutura correta para a atividade profissional do cliente · sem misturar patrimônio pessoal com empresarial 5. MINHAS DÚVIDAS PARA VALIDAÇÃO DOS COLEGAS Gostaria da opinião dos colegas sobre os seguintes pontos: Não há como justificar um crédito de R$ 5 milhões dentro de uma empresa totalmente sem movimento, sem notas e sem atividade compatível? Cessão de crédito (PJ → PF) + retificação da carta de sentença por erro material é o caminho mais seguro? Na opinião de vocês, vender pela PF (ganho de capital) é realmente a opção mais econômica e coerente? Vocês enxergam algum risco civil ou fiscal em registrar o imóvel primeiro na PF, corrigindo o erro, e só depois planejar a venda? Há alguma alternativa juridicamente mais segura ou fiscalmente mais vantajosa? Algum de vocês já passou por caso semelhante — confissão de dívida alta atribuída à PJ sem lastro real? Como lidaram? Agradeço demais qualquer opinião técnica. É um caso sensível e sua visão pode ajudar muito na definição da estratégia segura. Meu cliente deseja regularizar tudo e preciso pensar em todos os desdobramentos tributários, fiscais, contábeis e jurídicos.

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    Miriam Pacheco França
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    Miriam Pacheco França
    Auditoria e Compliance

    Regularização de Patrimônio PJ x Carta de sentença Imobiliária

    Bom dia, Estou analisando um caso e gostaria de compartilhar orientação técnica para averiguar se estou no caminho correto da análise. Trata-se de uma estrutura envolvendo confissão de dívida sob a justificativa de consolidação de honorários decorrentes de intermediação de negócios e imóveis, que resultou posteriormente em dação em pagamento de um imóvel, formalizada por carta de sentença judicial, já prenotada na matrícula do imóvel, porém ainda sem registro definitivo em nome da pessoa jurídica. O proprietário original declarou no Imposto de Renda a baixa do bem e informou a transferência para a empresa, ainda que sem indicação de valores, enquanto a pessoa jurídica ainda não realizou a devida escrituração da operação nem refletiu adequadamente os efeitos fiscais correspondentes. Além disso, não foi possível a emissão de CND/CPEND da Receita Federal, indicando possível existência de pendências a serem verificadas no e-CAC, seja por débitos, omissões de obrigações acessórias ou inconsistências cadastrais. Pelo que se observa, a empresa pode estar sendo utilizada como estrutura para recebimento de honorários elevados oriundos da atividade exercida pela pessoa física, o que levanta dúvida sobre eventual descompasso entre a realidade econômica da operação e sua formalização jurídica, contábil e fiscal. Também surge uma dúvida estrutural relevante: mesmo em hipóteses de empresa individual ou de pequeno porte, em que o próprio sócio é o prestador direto dos serviços, ainda assim seria necessário que houvesse coerência entre a prestação do serviço em nome da pessoa jurídica, a emissão de notas fiscais, a escrituração contábil e o cumprimento das obrigações fiscais. No caso em análise, não há evidência clara de movimentação operacional compatível com os honorários atribuídos à PJ, nem registros consistentes que demonstrem a formação do crédito ao longo do tempo. Nesse contexto, surgem algumas dúvidas principais: A ausência de emissão da CND/CPEND deve ser interpretada inicialmente como indicativo de débitos exigíveis, omissões de declarações ou inconsistências fiscais a serem apuradas no e-CAC? Considerando que o termo de confissão de dívida menciona expressamente “honorários de intermediação de negócios e imóveis”, seria esperado existir documentação mínima de suporte, como contratos, notas fiscais, registros contábeis e rastreabilidade da formação do crédito ao longo do tempo? A inexistência desses registros fragiliza apenas a comprovação da origem do crédito ou pode também impactar a consistência tributária da própria operação perante o Fisco? No caso da dação em pagamento homologada por carta de sentença, ainda pendente de registro definitivo na matrícula (havendo apenas prenotação), qual seria o tratamento mais adequado: reconhecimento como ativo da empresa ou apenas como direito em formação até a efetiva transferência registral? Considerando o contexto geral, em que há indícios de utilização da pessoa jurídica como veículo de recebimento de honorários da pessoa física, quais seriam os principais riscos envolvidos (requalificação de renda, desconsideração da estrutura ou questionamento da origem do crédito)? Por fim, o ponto que mais me gera dúvida é a coerência global da operação: não havendo registros operacionais claros na pessoa jurídica (notas fiscais, escrituração contábil ou reconhecimento de receita), como justificar a formação de um crédito relevante que deu origem à confissão de dívida e à dação em pagamento do imóvel. Nesse cenário, gostaria de entender como o Fisco tende a tratar essa situação: se o foco principal recai sobre a irregularidade formal das obrigações acessórias da PJ ou se a ausência de lastro operacional pode comprometer a própria consistência material da origem do crédito que fundamenta a transferência do imóvel. Preciso regularizar a situação do cliente. Desde já agradeço.

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    GA
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    Gilvan Soares de Alencar
    Auditoria e Compliance

    Falso Protesto: Como Verificar a Vericidade Legalmente

    Hoje um cliente aqui de Dourados-MS recebeu um boleto com vencimento em 29/04/2026 de um cartório da cidade de São Paulo-SP identificado com beneficiário o 6º tabelião de protesto de São Paulo - SP, o tipo de notificação descrito no formulário do boleto: ICMS Declarado ref. 05/2021. Analisando a situação verifiquei que já são passados quase cinco anos e que o contribuinte do MS não tem inscrição no estado de SP, (ICMS é um tributo estadual), então não faz sentido a cobrança, verifiquei também que os cnpjs do cartório de protesto e PGE do estado de SP consta como inscritos na receita federal, todavia, por não ter negócios diretamente com o município de são Paulo, paira dúvidas, será que esse caso é mais um golpe de quadrilhas especializadas, visto que não foi apresentado nenhum documento fiscal com referência a suposta dívida do icms? Se, há essa dívida com estado de são Paulo, a cobrança não teria que ser feita pelos canais oficiais do governo paulista? Diante do exposto, chego à conclusão de que o nosso cliente está diante de uma tentativa de golpe. Como vocês analisam esse caso?

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    João Vitor Mangabeira Pereira
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    João Vitor Mangabeira Pereira
    Auditoria e Compliance

    Testes na auditoria de empréstimos: o que mais vocês utilizam?

    Olá, doutores! Apresento aqui uma dúvida sobre a execução de testes na área de empréstimos em auditoria. Durante a execução dos trabalhos, quais procedimentos de auditoria vocês costumam aplicar para ampliar a profundidade das análises? Atualmente, realizo testes como: análise das movimentações com segregação entre adições e baixas, inspeção física de documentos, confronto com circularizações e recálculo de juros. Vocês costumam aplicar outros testes ou abordagens adicionais nessa área?

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    DIMAS FERREIRA DE LUNA
    Auditoria e Compliance

    Contribuição da IA na Auditoria

    Você acredita que as empresa poderão utilizar IA para evitar falhas e aperfeiçoas os seus processos? Como essa inovação poderia ser colocada em prática?

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    MICHAEL MUNIZ MENEZES DOS SANTOS
    Auditoria e Compliance

    Compliance tributário realmente reduz riscos ou vira apenas burocracia?

    Na prática, vocês percebem que o compliance tributário realmente evita autuações e passivos fiscais relevantes ou, em muitas empresas, ele acaba sendo tratado apenas como excesso de processo e burocracia? Quais controles trouxeram mais resultado no dia a dia de vocês?

    compliance tributárioauditoria internacontroles internosgestão de riscos
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    GF
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    Giovanni Henrique Góes de Araujo Ferreira
    Auditoria e Compliance

    Em caso de trabalho em equipe com especialistas de outras áreas, a responsabilidade é sempre do auditor "chefe"?

    Em caso de trabalho em equipe com especialistas de outras áreas, a responsabilidade é sempre do auditor "chefe"? Exemplo, havia fraude/erro em uma área para qual houve necessidade de contratar um especialista como no exemplo do químico. Supondo que ele tenha deixado passar seja por descuido ou intencionalmente e tempo depois, quando a auditoria já havia sido realizada, isso acabou impactando o resultado daquela empresa e através de investigação, essa falha foi descoberta. Quem responde judicialmente por isso? A norma diz que é a adm/governança certo? mas a empresa pode alegar que foi auditada e a opinião do auditor foi que estava ok.

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    WF
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    Willian Fernando
    Auditoria e Compliance

    Profissão de Auditor

    Olá, pessoal! Eu gostaria de saber o que eu preciso fazer para me tornar um Auditor. Preciso fazer alguma prova?

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    Guilherme Henrique Ferreira
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    Guilherme Henrique Ferreira
    Auditoria e Compliance

    Qual é a diferença entre auditoria e compliance?

    Pessoal, estou começando a estudar a área contábil e tenho visto muito os termos auditoria e compliance, mas ainda fico um pouco confuso sobre a diferença entre eles. Alguém poderia explicar de forma simples qual é o papel de cada um dentro de uma empresa? Eles trabalham juntos ou são áreas totalmente separadas? Se puderem dar exemplos práticos do dia a dia, acho que vai ajudar bastante a entende

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