Bom dia, Juliana,
Essa é uma dúvida bem pertinente, porque a redação do art. 381 realmente gera essa confusão entre os alunos e até entre profissionais que já atuam na área.
O ponto chave para resolver essa questão está no caput do próprio artigo. Quando o texto diz que o contribuinte sujeito ao regime regular da CBS poderá apropriar o crédito presumido sobre o estoque, ele já está delimitando o alcance de todo o dispositivo, incluindo os incisos que vêm depois. Ou seja, o inciso II não cria uma exceção nem amplia o alcance do artigo para outros regimes. Ele apenas qualifica, dentro do universo já definido pelo caput, quais categorias de bens em estoque dão direito a esse crédito presumido específico, no caso, os bens sujeitos à substituição tributária ou à incidência monofásica na aquisição.
Então, respondendo diretamente, o entendimento mais consistente com a técnica legislativa é que o art. 381, incluindo o inciso II, aplica-se aos contribuintes que estão no regime regular da CBS, que é o regime que corresponde, guardadas as diferenças estruturais, ao atual regime não cumulativo de PIS e Cofins. Não faria sentido interpretar de outra forma, já que o caput é expresso ao definir o sujeito do direito ao crédito, e os incisos funcionam como hipóteses dentro dessa moldura, não como normas autônomas que redefinem o alcance subjetivo do artigo.
Vale entender também a lógica econômica por trás disso, porque ela ajuda a fixar o raciocínio. Nos produtos monofásicos, a tributação de PIS e Cofins é concentrada na indústria ou no importador, e os elos seguintes da cadeia, mesmo estando no regime não cumulativo, normalmente vendem esses produtos com alíquota zero e não tomam crédito sobre eles, porque o crédito já foi neutralizado pela sistemática monofásica. Isso significa que, na virada para o novo sistema, esse contribuinte teria em estoque produtos que carregam um custo tributário embutido referente ao PIS e à Cofins pagos lá atrás na cadeia, mas que, ao vender esse mesmo estoque já sob a CBS e a IBS, não teria como recuperar esse valor, porque o novo sistema não reconhece automaticamente esse crédito relativo a um tributo que estava em processo de extinção. É justamente para evitar esse prejuízo, que seria uma espécie de dupla tributação econômica sobre o mesmo bem, que o legislador criou esse crédito presumido de transição.
Sobre o regime cumulativo, ele tem tratamento separado dentro da lei, com lógica diferente, já que esses contribuintes nunca tomaram crédito de PIS e Cofins sobre suas aquisições, e por isso o crédito presumido de estoque para eles costuma ser mais amplo, não se restringindo apenas aos itens sujeitos a substituição tributária ou monofasia, mas alcançando o estoque de um modo mais geral. Isso reforça a leitura de que o art. 381 foi desenhado especificamente para o regime não cumulativo, já que se ele fosse aplicável também ao regime cumulativo, não haveria necessidade de o legislador tratar esse último em dispositivo apartado com regras próprias.
Um ponto importante para reforçar nos estudos é que a data de referência para o levantamento desse estoque é 1º de janeiro de 2027, que corresponde exatamente ao momento da extinção de PIS e Cofins em 31 de dezembro de 2026. Então o procedimento de inventário deve ser feito com base na posição de estoque nessa virada de ano, e não em outra data.
Ainda existem pontos operacionais que dependem de regulamentação complementar, como prazos e forma de apuração e aproveitamento desse crédito presumido, então vale acompanhar as publicações do Comitê Gestor do IBS e as instruções normativas da Receita Federal sobre o tema, já que esses detalhes ainda estão sendo consolidados.