Estoque de Produtos Monofásicos de PIS COFINS em 2026

    Juliana Casagrande
    🌱
    🌱 15 pts

    Boa tarde Colegas!

    Estou estudando os procedimentos a serem feitos pelo contribuinte com realção a extinsão de PIS COFINS e pelo material disponibilizado pela RFB e CFC sobre este tema, não foi dito se há pevisão de levantamento do estoque para os itens monofásicos em 31/12/2026 para contribuite do regime não cumulativo. No art. 381 da LC inciso II tras esta possibilidade, mas há interpretações divergentes se este inciso se aplica apenas ao regime cumulativo ou para ambos.

    Qual o entendimento de vocês sobre isso?

    Art. 381. O contribuinte sujeito ao regime regular da CBS poderá apropriar crédito presumido sobre o estoque de bens materiais existente em 1º de janeiro de 2027 nas seguintes hipóteses:

    II - em relação aos bens em estoque sujeitos, na aquisição, à substituição tributária ou à incidência monofásica de que tratam os seguintes dispositivos:

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    Respostas da Comunidade (2)

    Guilherme Henrique Ferreira
    18.650 pts

    Bom dia, Juliana,

    Essa é uma dúvida bem pertinente, porque a redação do art. 381 realmente gera essa confusão entre os alunos e até entre profissionais que já atuam na área.

    O ponto chave para resolver essa questão está no caput do próprio artigo. Quando o texto diz que o contribuinte sujeito ao regime regular da CBS poderá apropriar o crédito presumido sobre o estoque, ele já está delimitando o alcance de todo o dispositivo, incluindo os incisos que vêm depois. Ou seja, o inciso II não cria uma exceção nem amplia o alcance do artigo para outros regimes. Ele apenas qualifica, dentro do universo já definido pelo caput, quais categorias de bens em estoque dão direito a esse crédito presumido específico, no caso, os bens sujeitos à substituição tributária ou à incidência monofásica na aquisição.

    Então, respondendo diretamente, o entendimento mais consistente com a técnica legislativa é que o art. 381, incluindo o inciso II, aplica-se aos contribuintes que estão no regime regular da CBS, que é o regime que corresponde, guardadas as diferenças estruturais, ao atual regime não cumulativo de PIS e Cofins. Não faria sentido interpretar de outra forma, já que o caput é expresso ao definir o sujeito do direito ao crédito, e os incisos funcionam como hipóteses dentro dessa moldura, não como normas autônomas que redefinem o alcance subjetivo do artigo.

    Vale entender também a lógica econômica por trás disso, porque ela ajuda a fixar o raciocínio. Nos produtos monofásicos, a tributação de PIS e Cofins é concentrada na indústria ou no importador, e os elos seguintes da cadeia, mesmo estando no regime não cumulativo, normalmente vendem esses produtos com alíquota zero e não tomam crédito sobre eles, porque o crédito já foi neutralizado pela sistemática monofásica. Isso significa que, na virada para o novo sistema, esse contribuinte teria em estoque produtos que carregam um custo tributário embutido referente ao PIS e à Cofins pagos lá atrás na cadeia, mas que, ao vender esse mesmo estoque já sob a CBS e a IBS, não teria como recuperar esse valor, porque o novo sistema não reconhece automaticamente esse crédito relativo a um tributo que estava em processo de extinção. É justamente para evitar esse prejuízo, que seria uma espécie de dupla tributação econômica sobre o mesmo bem, que o legislador criou esse crédito presumido de transição.

    Sobre o regime cumulativo, ele tem tratamento separado dentro da lei, com lógica diferente, já que esses contribuintes nunca tomaram crédito de PIS e Cofins sobre suas aquisições, e por isso o crédito presumido de estoque para eles costuma ser mais amplo, não se restringindo apenas aos itens sujeitos a substituição tributária ou monofasia, mas alcançando o estoque de um modo mais geral. Isso reforça a leitura de que o art. 381 foi desenhado especificamente para o regime não cumulativo, já que se ele fosse aplicável também ao regime cumulativo, não haveria necessidade de o legislador tratar esse último em dispositivo apartado com regras próprias.

    Um ponto importante para reforçar nos estudos é que a data de referência para o levantamento desse estoque é 1º de janeiro de 2027, que corresponde exatamente ao momento da extinção de PIS e Cofins em 31 de dezembro de 2026. Então o procedimento de inventário deve ser feito com base na posição de estoque nessa virada de ano, e não em outra data.

    Ainda existem pontos operacionais que dependem de regulamentação complementar, como prazos e forma de apuração e aproveitamento desse crédito presumido, então vale acompanhar as publicações do Comitê Gestor do IBS e as instruções normativas da Receita Federal sobre o tema, já que esses detalhes ainda estão sendo consolidados.

    Juliana Casagrande
    🌱
    🌱 15 pts

    Perfeito Guilherme, estava seguindo esta linha de raciocínio, mas eu ainda estava com dificuldade na interpretação.

    Muito obrigada pela sua resposta completa e contextualizada. Ótima semana!

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