Aposentadoria foi aprovada, gostaria de saber como proceder

    LS
    🌱
    🌱 156 pts

    Estamos com uma colaboradora cuja aposentadoria foi aprovada e gostaríamos de algumas orientações sobre como devemos proceder nesse caso.
    A contabilidade precisa de algum documento referente à concessão da aposentadoria?
    Além disso, caso ela continue trabalhando por mais alguns meses antes do desligamento, como devemos proceder durante esse período? Existe alguma orientação específica que precisamos seguir?
    Por fim, gostaríamos de entender como deverá ser realizado o desligamento, quais procedimentos serão necessários e se há algum cuidado trabalhista ou documentação específica que devemos observar.
    Aguardamos as orientações de vocês para conduzirmos tudo da forma correta. Obrigada!

    1 respostas17 visualizações

    Respostas da Comunidade (1)

    Antônio  Glademyr SILVERIO
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    Melhor Resposta

    Segue uma orientação estruturada, que você pode adaptar para responder ao cliente.

    1. Documento que a contabilidade/DP precisa

    A Carta de Concessão do INSS (disponível no Meu INSS), que traz três informações essenciais:

    • Espécie do benefício, que define o caminho a seguir (ver item 2).

    • DIB (Data de Início do Benefício).

    • Número do benefício (NB).

    Não há evento específico no eSocial para informar aposentadoria espontânea. A carta deve ser arquivada no prontuário da empregada e pode ser anotada na ficha de registro, como controle interno.

    2. Ponto crítico: qual é a espécie da aposentadoria

    • Por idade (B41) ou por tempo de contribuição/programada (B42): a aposentadoria espontânea não extingue o contrato de trabalho (STF, ADIs 1.721 e 1.770; OJ 361 da SBDI-1 do TST). Ela pode continuar trabalhando normalmente.

    • Especial (B46): se ela continuar exposta a agentes nocivos, o benefício é suspenso (art. 57, §8º, Lei 8.213/91; STF Tema 709). Nesse caso, a empresa deve remanejá-la para função sem exposição ou ela deverá se desligar.

    • Por incapacidade permanente/invalidez (B32/B92): não há desligamento. O contrato fica suspenso (art. 475 da CLT) e ela não pode voltar a trabalhar.

    3. Se ela continuar trabalhando por mais alguns meses

    Nada muda na folha:

    • INSS: o desconto e a contribuição patronal continuam normalmente. O aposentado que volta ou permanece em atividade é segurado obrigatório (art. 12, §4º, Lei 8.212/91; art. 11, §3º, Lei 8.213/91).

    • FGTS: os depósitos mensais continuam.

    • Saque do FGTS: ela já pode sacar o saldo por motivo de aposentadoria (art. 20, III, Lei 8.036/90). O saque é feito diretamente na Caixa ou pelo app FGTS, com a carta de concessão. Os depósitos posteriores também poderão ser sacados depois.

    • Férias, 13º e demais direitos: seguem normais.

    • Convenção coletiva: verifique se a CCT da categoria prevê garantia pré-aposentadoria (que se encerra com a concessão) ou alguma indenização/gratificação por aposentadoria no desligamento.

    4. Como fazer o desligamento

    A aposentadoria em si não é modalidade de rescisão. O desligamento segue conforme a iniciativa:

    Situação

    Verbas

    Multa 40% FGTS

    Seguro-desemprego

    Ela pede demissão

    Saldo de salário, férias vencidas e proporcionais + 1/3, 13º proporcional, aviso prévio (trabalhado, ou dispensado pela empresa)

    Não

    Não

    Empresa dispensa sem justa causa

    Verbas acima + aviso prévio indenizado proporcional

    Sim, sobre todo o contrato, inclusive o período anterior à aposentadoria (OJ 361)

    Não

    Acordo (art. 484-A CLT)

    Aviso e multa pela metade

    20%

    Não

    O seguro-desemprego não é devido, porque ela recebe benefício previdenciário de prestação continuada (art. 3º, V, Lei 7.998/90).

    Procedimentos e documentos:

    • ASO demissional (NR-7). Pode ser dispensado se o último exame ocupacional estiver dentro do prazo da norma conforme o grau de risco.

    • eSocial S-2299, com o motivo correspondente à iniciativa real (pedido de demissão, sem justa causa ou acordo). Os códigos de "aposentadoria" da Tabela 19 se destinam a hipóteses específicas, como a compulsória. Vale validar com o DP ou o sistema de folha.

    • TRCT e termos de quitação/homologação.

    • Guia rescisória do FGTS Digital (multa e depósitos do mês da rescisão).

    • Pagamento em até 10 dias do término do contrato (art. 477, §6º, CLT).

    • PPP: hoje é eletrônico (eSocial) e fica disponível no Meu INSS. Garanta que os eventos SST estejam corretos, principalmente se houver exposição a agentes nocivos.

    5. Cuidados trabalhistas

    • Não induzir o pedido de demissão para evitar a multa de 40%. Se a iniciativa for da empresa, configura dispensa sem justa causa, com risco de reversão judicial.

    • Plano de saúde: se a empresa oferece plano com contribuição da empregada, o aposentado que contribuiu por 10 anos ou mais pode manter o plano por tempo indeterminado. Com menos tempo, pode mantê-lo pelo mesmo período em que contribuiu (art. 31 da Lei 9.656/98). Isso precisa ser formalmente oferecido na rescisão, com prazo para opção.

    • CCT: confira benefícios rescisórios específicos para aposentados.

    • Pedido de demissão por escrito, de próprio punho ou assinado, se for o caso.

     

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