Contribuinte CLT que abre empresa (Simples Nacional) é obrigado a retirar Pró-Labore?

    FL
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    Gostaria de tirar uma dúvida sobre a obrigatoriedade do pró-labore.

    Cenário atual:

    • Já sou funcionário via CLT e tenho o desconto do INSS direto na minha folha de pagamento.

    • Recentemente, abri uma empresa enquadrada no Simples Nacional (onde sou o sócio-administrador).

    A minha dúvida é: como eu já contribuo para a Previdência Social pelo meu emprego CLT, eu sou obrigatoriamente obrigado a fazer a retirada de pró-labore na nova empresa e recolher o INSS sobre ela? Ou posso optar por não fazer a retirada de pró-labore e apenas realizar a distribuição de lucros (isenta)?

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    Respostas da Comunidade (1)

    Guilherme Henrique Ferreira
    12.349 pts

    Boa tarde, Fernanda,

    Essa é uma dúvida muito comum e a resposta envolve uma distinção importante entre obrigação previdenciária e estratégia de remuneração.

    A legislação previdenciária, especificamente a Lei 8.212/1991 e o Regulamento da Previdência Social (Decreto 3.048/1999), estabelece que o sócio-administrador que efetivamente presta serviços à empresa é enquadrado como contribuinte individual. Nessa condição, ele tem obrigação de contribuir para o INSS sobre a remuneração que recebe pelos serviços prestados, ou seja, sobre o pró-labore. O ponto central aqui é: a obrigação do INSS não nasce da abertura da empresa em si, mas do exercício de atividade remunerada nela.

    Dito isso, a pergunta prática é: existe obrigação legal de fixar e pagar um pró-labore mínimo? A resposta é não, pelo menos não em lei federal específica. Não há norma que determine um valor mínimo obrigatório de pró-labore para sócios de empresas do Simples Nacional. O que a Receita Federal e o INSS entendem, no entanto, é que se o sócio trabalha na empresa, ele deve ser remunerado por isso e recolher o INSS sobre essa remuneração. A ausência total de pró-labore quando há efetivo trabalho do sócio pode ser questionada em uma fiscalização, caracterizando possível omissão de remuneração.

    No seu caso específico, como você já contribui pelo vínculo CLT, você já está cumprindo sua obrigação previdenciária como segurado. Se o seu salário CLT for igual ou superior ao teto do INSS, o recolhimento já está no limite máximo, e qualquer contribuição adicional como contribuinte individual seria redundante do ponto de vista do benefício. Mesmo assim, a empresa teria obrigação de registrar e recolher o INSS patronal sobre o pró-labore, se ele for pago.

    Na prática, muitos escritórios orientam sócios nessa situação a fixar um pró-labore simbólico ou até mesmo a não retirá-lo, optando apenas pela distribuição de lucros, que é isenta de IR e não sofre incidência de INSS. Essa estratégia é válida desde que você não esteja exercendo função remunerada na empresa sem o devido registro, e desde que a empresa tenha lucro efetivo a distribuir, contabilmente apurado.

    Resumindo: você não é obrigado a retirar pró-labore por imposição de uma lei específica, mas se exercer atividade na empresa, a ausência de remuneração pode ser questionada pelo fisco. Como você já contribui pelo CLT, a opção mais comum nesse cenário é justamente priorizar a distribuição de lucros e manter o pró-labore zerado ou em valor mínimo, com o devido cuidado na escrituração contábil para demonstrar que há lucro real sendo distribuído.

    Vale sempre alinhar essa decisão com o contador responsável pela empresa, pois a análise depende também do volume de faturamento, da margem de lucro e do perfil de risco do cliente diante de uma eventual fiscalização.

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