Olá! Boa tarde.
Sim ela tem esse direito.
O CLT é pago pela empresa e descontado na guia de INSS da empresa e o outro é Autônomo? (contrato RPA) entra direto pelo aplicativo MEU INSS. e solicita por ele.
Espero ter ajudado.
Boa tarde, estou com um caso de uma funcionária que trabalha em dois lugares, un CLT e outro contrato. Minha dúvida seria caso da licença maternidade, ela teria direito de receber em ambos? Ela tem o recolhimento do INSS em ambos os trabalhos.
Olá! Boa tarde.
Sim ela tem esse direito.
O CLT é pago pela empresa e descontado na guia de INSS da empresa e o outro é Autônomo? (contrato RPA) entra direto pelo aplicativo MEU INSS. e solicita por ele.
Espero ter ajudado.
Boa tarde e bom trabalho, Ivan.
O salário-maternidade esta previsto no art. 71 da Lei n. 8.213/1991( Lei de Benefícios da Previdência Social).
Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.
Destaca-se o §2º deste dispositivo que amplia o prazo para 60(sessenta) dias nos casos de criança nascida com deficiência permanente.
§ 2º O salário-maternidade de que trata o caput deste artigo será prorrogado por 60 (sessenta) dias em razão de nascimento de criança com deficiência permanente decorrente de síndrome congênita associada Zika.
De acordo com o art. 98, do Decreto n. 3.048/1999(Regulamento da Previdência Social), o salário-maternidade é devido no caso de atividades concomitantes:
Art. 98. A segurada que exerça atividades concomitantes fará jus ao salário-maternidade relativo a cada atividade para a qual tenha cumprido os requisitos exigidos, observadas as seguintes condições: (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
I - na hipótese de uma ou mais atividades ter remuneração ou salário de contribuição inferior ao salário-mínimo mensal, o benefício somente será devido se o somatório dos valores auferidos em todas as atividades for igual ou superior a um salário-mínimo mensal; (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
II - o salário-maternidade relativo a uma ou mais atividades poderá ser inferior ao salário-mínimo mensal; e (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
III - o valor global do salário-maternidade, consideradas todas as atividades, não poderá ser inferior ao salário-mínimo mensal. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020).
Assim, fulcrado na Lei n. 8213/1999 e no Decreto n. 3.048/1999, é plenamente legal e expressamente autorizado que a segurada, possuindo vínculo CLT ativo, receba salário-maternidade pago pela empresa e mantendo outro vínculo concomitante com recolhimento ao INSS, receba outro salário-maternidade pago pelo INSS.
Sucesso para você.
Sim, é possível ter direito à licença-maternidade em dois vínculos.
De acordo com a , a segurada tem direito ao salário-maternidade para cada vínculo em que contribui, desde que cumpra os requisitos.
📌 Na prática:
- Se a trabalhadora possui dois empregos formais → receberá o benefício referente a cada um
- Se for empregada e também contribuinte individual → pode ter direito em ambos, conforme as contribuições
📌 Importante:
Cada vínculo é analisado separadamente pelo INSS, inclusive quanto à qualidade de segurada e carência (quando aplicável).
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