1. Veja a CLT
2. Escolha a escala (5x2, 6x1, etc.)
3. Defina horários
4. Garanta descanso legal
5. Formalize
Escala de trabalho
Como fazer para montar uma escala de trabalho?
Respostas da Comunidade (6)
Quantos colaboradores vão trabalhar?
A empresa funciona em qual horário? (ex: 08h às 18h, 24h, etc.)
Trabalha sábado e domingo ou só dias úteis?
É área administrativa ou operacional?
Precisa de revezamento/turnos ou todos no mesmo horário?
Segue um exemplo : segunda a sábado, das 08h às 18h
Funcionários: João, Maria e Carlos
Horários:
Turno 1: 08h às 14h
Turno 2: 12h às 18h
Escala semanal
Dia 08h - 14h 12h - 18h
Segunda João Maria
Terça Carlos João
Quarta Maria Carlos
Quinta João Maria
Sexta Carlos João
Sábado Maria Carlos
Folgas (exemplo):
João: domingo
Maria: domingo
Carlos: domingo
Além do que os colegas citaram é importante verificar a Convenção do Trabalho se não existe alguma particularidade dependendo da atividade exercida. E também adicionais como horário noturno e jornada extra e também eventuais trabalhos em feriados.
Depende da classe/categoria, tem que ver a CH semanal acordos coletivos, o que a lei diz em relação aquela categoria.
Boa noite e bom trabalho, Glaucilene. Excelente pergunta.
A escala de trabalho é o instrumento que organiza, dias, horários, folgas e descansos dos empregados, de forma a garantir a continuidade da atividade empresarial e o cumprimento da legislação trabalhista. Para tanto, é indispensável observar os critérios legais, operacionais e humanos.
Para isso, é necessário identificar a atividade da empresa e a necessidade operacional, o tipo de atividade (administrativa, industrial, comércio, hospitalar, vigilância e afins), se o funcionamento é contínuo ou não, o número de empregados e os horários de pico e menor demanda.
A organização da jornada de trabalho decorre do poder diretivo do empregador, desde que respeitados os limites legais, conforme os art. 2º e 444 da CLT:
Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.
Art. 444 - As relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes.
Parágrafo único. A livre estipulação a que se refere o caput deste artigo aplica-se às hipóteses previstas no art. 611-A desta Consolidação, com a mesma eficácia legal e preponderância sobre os instrumentos coletivos, no caso de empregado portador de diploma de nível superior e que perceba salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Na sequência, deve-se observar a duração máxima da jornada de trabalho, conforme a Constituição Federal, CLT e os respectivos Acordos de Convenção Coletiva:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;
Art. 58 - A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.
§ 1o Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários.
2º O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador.
Art. 58-A. Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a trinta horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou, ainda, aquele cuja duração não exceda a vinte e seis horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares semanais.
§ 1o O salário a ser pago aos empregados sob o regime de tempo parcial será proporcional à sua jornada, em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, tempo integral. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)
§ 2o Para os atuais empregados, a adoção do regime de tempo parcial será feita mediante opção manifestada perante a empresa, na forma prevista em instrumento decorrente de negociação coletiva. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)
§ 3º As horas suplementares à duração do trabalho semanal normal serão pagas com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o salário-hora normal. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)
§ 4o Na hipótese de o contrato de trabalho em regime de tempo parcial ser estabelecido em número inferior a vinte e seis horas semanais, as horas suplementares a este quantitativo serão consideradas horas extras para fins do pagamento estipulado no § 3o, estando também limitadas a seis horas suplementares semanais. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)
§ 5o As horas suplementares da jornada de trabalho normal poderão ser compensadas diretamente até a semana imediatamente posterior à da sua execução, devendo ser feita a sua quitação na folha de pagamento do mês subsequente, caso não sejam compensadas. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)
§ 6o É facultado ao empregado contratado sob regime de tempo parcial converter um terço do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)
§ 7o As férias do regime de tempo parcial são regidas pelo disposto no art. 130 desta Consolidação.
Por conseguinte, seja qual for a duração da jornada, deve-se se atentar para os períodos de descanso obrigatórios, o conhecido intervalo intrajornada(descanso dentro do expediente), de acordo com o art. 66 da CLT:
Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.
§ 1º - Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.
§ 2º - Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho.
§ 3º O limite mínimo de uma hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, quando ouvido o Serviço de Alimentação de Previdência Social, se verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios, e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares.
§ 4o A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)
§ 5o O intervalo expresso no caput poderá ser reduzido e/ou fracionado, e aquele estabelecido no § 1o poderá ser fracionado, quando compreendidos entre o término da primeira hora trabalhada e o início da última hora trabalhada, desde que previsto em convenção ou acordo coletivo de trabalho, ante a natureza do serviço e em virtude das condições especiais de trabalho a que são submetidos estritamente os motoristas, cobradores, fiscalização de campo e afins nos serviços de operação de veículos rodoviários, empregados no setor de transporte coletivo de passageiros, mantida a remuneração e concedidos intervalos para descanso menores ao final de cada viagem. (Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência)
Após isso, o descanso semanal remunerado (DSR) tem que ser levado em consideração na formulação da escala de trabalho, é o que diz a Constituição Federal e a CLT:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
Art. 68 - O trabalho em domingo, seja total ou parcial, na forma do art. 67, será sempre subordinado à permissão prévia da autoridade competente em matéria de trabalho.
Parágrafo único - A permissão será concedida a título permanente nas atividades que, por sua natureza ou pela conveniência pública, devem ser exercidas aos domingos, cabendo ao Ministro do Trabalho, Industria e Comercio, expedir instruções em que sejam especificadas tais atividades. Nos demais casos, ela será dada sob forma transitória, com discriminação do período autorizado, o qual, de cada vez, não excederá de 60 (sessenta) dias.
Por fim, a escala de trabalho deve ser escrita com antecedência, de forma clara e objetiva. Registra-se que a escala não substitui o controle de ponto que deve ser realizado pelo empregado e conferido pelo empregador. Ainda, observar os respectivos Acordos Coletivo ou Convenção Coletiva é medida obrigatória para isso. De toda sorte, a escala de trabalho deve se adequar a realidade humana e operacional, assim, evite os excessos de jornada consecutiva, altere os horários para se reduzir a fadiga, respeite as limitações individuais(gestantes, lactantes, restrições médicas e outros) e SEMPRE mantenha diálogo com a equipe.
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