Folha de Pagamento na Construção Civil - Pontos de Atenção

    KO
    🌱
    🌱 15 pts

    Boa noite

    Quais são as maiores observações que devo fazer ao fechar uma folha de pagamento de uma construção civil? Supondo que seja uma empreitada ou com cessão de mão de obra. Tem a questão das retenções que ainda não fica tão claro para mim, até mesmo diferenças entre regimes tributários, como empresas enquadradas no Anexo IV do Simples, por exemplo. Se puderem elucidar, ficarei grato.

    1 respostas4 visualizações

    Respostas da Comunidade (1)

    Guilherme Henrique Ferreira
    10.861 pts

    Bom dia, Kevin

    A folha de pagamento na construção civil tem algumas particularidades importantes que a diferenciam de outros segmentos, e vale a pena explorar cada uma delas com calma.

    Retenção previdenciária sobre a nota fiscal (11%)

    Esse é o ponto que mais gera dúvidas. Quando uma empresa contratante paga por serviços de construção civil mediante cessão de mão de obra ou empreitada, ela é obrigada a reter 11% do valor bruto da nota fiscal e recolher diretamente ao INSS, em nome da empresa prestadora. Esse mecanismo existe porque a Receita Federal entende que a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias dos trabalhadores envolvidos no serviço é solidária entre contratante e contratado.

    A distinção entre cessão de mão de obra e empreitada importa aqui: na cessão, os trabalhadores ficam sob a subordinação e direção da contratante; na empreitada, a prestadora mantém o controle sobre a execução. Mesmo assim, ambas as modalidades estão sujeitas à retenção do art. 31 da Lei 8.212/91, e a lista dos serviços sujeitos está detalhada no anexo da Instrução Normativa RFB 2.110/2022.

    Do lado da prestadora, esse valor retido pode ser compensado no DARF da contribuição previdenciária patronal (SEFIP/eSocial), reduzindo o que ela precisaria recolher. Por isso, é fundamental que a prestadora emita as notas com o destaque correto da retenção e que controle esses créditos mensalmente.

    Empresas no Simples Nacional — Anexo IV

    Aqui está uma das maiores peculiaridades do setor. As atividades de construção de imóveis e obras de engenharia em geral, quando enquadradas no Simples Nacional, ficam no Anexo IV, e não no III ou V como outras prestações de serviço. A diferença prática é enorme: no Anexo IV, a contribuição previdenciária patronal não está incluída no DAS. Isso significa que a empresa do Simples no Anexo IV continua recolhendo a CPP (Contribuição Previdenciária Patronal) de 20% sobre a folha separadamente, como se fosse uma empresa do regime comum.

    Ou seja, ao fechar a folha de uma empresa nesse enquadramento, você vai processar normalmente o eSocial, calcular os encargos patronais de 20% sobre o total das remunerações, e recolher via DARF, além do DAS mensal que já paga os demais tributos. Isso é um impacto significativo no custo da mão de obra e precisa estar claro no planejamento do cliente.

    Além disso, a retenção de 11% sobre as notas fiscais também se aplica às empresas do Simples no Anexo IV, com uma ressalva: se a empresa prestadora for optante do Simples e enquadrada em atividades que não estejam sujeitas à retenção (o que não costuma ser o caso para o Anexo IV de construção civil), há um procedimento específico. O ideal é verificar caso a caso com base na IN 2.110/2022.

    Folha de pagamento propriamente dita — pontos de atenção práticos

    Além das questões previdenciárias, a folha da construção civil tem outros pontos que merecem atenção. O setor é regido pela Convenção Coletiva do Sindicato da Construção Civil da região, e essas convenções costumam trazer adicionais específicos, como o vale-transporte diferenciado para obras em locais afastados, adicional de periculosidade para determinadas atividades, como trabalho em altura ou com eletricidade, e vale-alimentação ou refeição com valores próprios.

    O FGTS segue a alíquota padrão de 8%, mas na construção civil existe o chamado FGTS rescisório integrado ao sistema normal, sem grandes diferenças de cálculo, porém a rotatividade do setor é alta e as rescisões frequentes exigem atenção redobrada ao cálculo das verbas proporcionais, especialmente o décimo terceiro e as férias.

    Outro ponto relevante é o chamado INSS sobre obras, que é apurado de forma diferente nos casos em que a empresa contrata trabalhadores autônomos ou subempreiteiros sem CNPJ. Nesses casos, a empresa construtora assume a responsabilidade pelo recolhimento previdenciário sobre o valor pago, o que exige registro no eSocial e pagamento via GPS.

    Matrícula CEI e CNO

    Toda obra de construção civil deve ter um registro no Cadastro Nacional de Obras (CNO), que substituiu o antigo CEI. Esse cadastro é fundamental porque os recolhimentos previdenciários da obra devem ser vinculados a ele, e é por ele que a Receita Federal faz o cruzamento entre o que foi declarado no eSocial e o que foi recolhido. A ausência do CNO pode gerar problemas na hora da averbação da obra no cartório de imóveis.

    Resumindo o fluxo para uma empresa do Anexo IV

    Ao fechar a folha, você vai calcular normalmente os salários, os adicionais previstos na CCT, o FGTS de 8%, o INSS do trabalhador conforme tabela progressiva, e a CPP patronal de 20% mais as contribuições de terceiros (RAT/GILRAT e contribuições ao sistema S), que dependem do código FPAS da empresa. O DAS do Simples vai cobrir os demais tributos, mas não a CPP. E se a empresa recebeu retenções de 11% sobre notas emitidas, esses valores entram como crédito a compensar no DARF previdenciário.

    Se quiser aprofundar algum desses pontos, como o cálculo do GILRAT na construção civil, os reflexos do eSocial nas obras ou como funciona a compensação das retenções na prática, é só perguntar.

    Faça login para responder esta postagem.

    Entrar

    Gere um resumo inteligente desta discussão com sugestão de curso.