Boa tarde, Felipe,
Primeiro, vale esclarecer o que é o plano simplificado: trata-se de uma opção para contribuintes individuais que não prestam serviços a empresas, com alíquota de 11% sobre o salário mínimo. O ponto central aqui é exatamente esse — ele é destinado a quem não tem vínculo de prestação de serviços com pessoa jurídica. A partir do momento em que a dentista passa a prestar serviços para uma PJ e sofre retenção na fonte, ela deixa de poder utilizar o plano simplificado para essa competência, e a contribuição passa a seguir a regra geral do contribuinte individual.
No regime geral do contribuinte individual que presta serviços a empresas, a dinâmica funciona assim: a empresa tomadora é obrigada a reter 11% sobre o valor bruto do serviço e recolher esse montante em nome da prestadora. Essa retenção já conta como contribuição previdenciária da segurada. Se o valor retido atingir o teto da contribuição (calculado sobre o teto do salário de contribuição), não há nada mais a recolher. Se ficar abaixo do mínimo (11% sobre o salário mínimo, que atualmente corresponde a R$ 161,60 com o salário mínimo de R$ 1.518,00), a segurada pode complementar a diferença para garantir ao menos a contribuição mínima e, assim, preservar a contagem de competência para fins de carência.
No caso concreto: sobre R$ 900,00, a retenção de 11% resultará em aproximadamente R$ 99,00. Esse valor é inferior à contribuição mínima de R$ 161,60. A dentista pode, se quiser, recolher a diferença de cerca de R$ 62,60 por meio de uma GPS com código 1007 (contribuinte individual), para que a competência conte integralmente. Caso não complemente, a competência ainda será registrada no CNIS, mas com um salário de contribuição de R$ 900,00, o que pode impactar o cálculo de futuros benefícios.
O que ela não pode fazer é continuar recolhendo os 11% do plano simplificado em paralelo, como se fossem contribuições independentes. A retenção feita pela PJ já é a contribuição dela naquela competência, e qualquer complementação deve ser feita pela diferença, não por um recolhimento duplicado.
Um detalhe prático importante: como a NFS-e está sendo emitida pelo sistema da prefeitura e o tomador é uma PJ, a responsabilidade pelo recolhimento da retenção previdenciária é da empresa contratante, que deve fazê-lo via SEFIP ou, conforme o caso, via DCTFWeb e eSocial, dependendo do seu porte e enquadramento. A prestadora deve acompanhar se esse recolhimento está sendo feito corretamente, pois ele aparecerá no extrato do CNIS dela