Olá Priscila. Bom dia.
Esse é um cenário clássico de múltiplos vínculos que gera muita confusão, e a resposta que você recebeu no 135 do INSS ilustra perfeitamente como o atendimento do órgão, às vezes, foca no aspecto do benefício e esquece a regra tributária.
O atendente do 135 pensou pelo lado previdenciário: "Ela já tem a carência garantida pela CLT, não precisa pagar mais para contar tempo". Mas, perante a Receita Federal, o buraco é mais embaixo. Vamos destrinchar isso na prática.
1. Ela está formalmente obrigada a recolher?
Sim. Perante a legislação tributária e previdenciária (Lei nº 8.212/91, art. 12), a contribuição para o INSS é obrigatória para toda e qualquer atividade remunerada exercida de forma concomitante.
O fato de ela já contribuir na CLT acima do salário mínimo garante que o mês seja computado para aposentadoria (carência), mas não a isenta de tributar as demais fontes de renda, a menos que o salário da CLT já tivesse atingido o Teto do INSS (o que não é o caso, já que ela recebe R$ 1.650,00). Portanto, os R$ 80,00 são, legalmente, base de cálculo.
2. Como calcular e emitir a guia?
Como ela já atinge o salário mínimo na CLT, a base mínima de um salário mínimo para o contribuinte individual deixa de ser exigida. Ela pode, sim, recolher estritamente sobre o valor real recebido (os R$ 80,00).
Como o serviço é prestado para Pessoa Física, ela se enquadra no plano normal de 20%.
Cálculo: 20% de R$ 80,00 = R$ 16,00.
Código de Recolhimento: Código 1007 (Contribuinte Individual - Recolhimento Mensal).
O "Pulo do Gato" Prático: Limite Mínimo de Emissão
A Receita Federal não permite a emissão de DARF/GPS com valor inferior a R$ 10,00. Como o cálculo deu R$ 16,00, a guia pode ser emitida normalmente.
Se o faturamento em outro mês fosse de R$ 40,00 (gerando R$ 8,00 de INSS), ela não conseguiria emitir a guia daquele mês isolado. Teria que acumular o valor com as competências seguintes até que o total ultrapassasse R$ 10,00 para então gerar o recolhimento, sem acréscimos moratórios se feito dentro do mesmo ano fiscal.
O recolhimento deve ser feito via GPS (carnê/sistema da Previdência) ou, se ela já escriturar isso no carnê-leão web da Receita, as informações de autônomo começam a se cruzar por lá.
Sendo muito sincero sobre a realidade dos escritórios de contabilidade e o comportamento dos contribuintes:
A Teoria Legislista: O correto é orientar o recolhimento dos R$ 16,00 para blindar o cliente de qualquer cruzamento de dados (especialmente se ela declara o Imposto de Renda e pretende lançar esses R$ 80,00 recebidos de pessoas físicas no Carnê-Leão para fins de IR). Se o rendimento vai para o IR, o INSS correspondente deveria estar pago.
A Prática da "Zona de Sombra": Na massiva maioria dos casos reais, quando o valor é esporádico e irrisório (como R$ 80,00 no mês), os profissionais autônomos nessa condição não recolhem o INSS complementar. Como o valor é muito baixo, o risco de uma fiscalização ou autuação da Receita Federal sobre essa diferença de R$ 16,00 é virtualmente zero, dado o custo operacional do próprio fisco para cobrar isso.
O veredito para sua conduta: Se ela quer total tranquilidade e o preenchimento rigoroso da lei (risco zero), oriente a emitir a GPS no código 1007 sobre os R$ 80,00, pagando os R$ 16,00. Se ela optar por não recolher devido ao valor irrisório, ela deve saber que está desalinhada com a regra fiscal, embora o risco prático de punição seja insignificante.
Espero ter ajudado.