Recolhimento INSS: CLT (acima do mínimo) + Autônomo (abaixo do mínimo) para Pessoa Física

    PR
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    Estou com uma dúvida prática de Departamento Pessoal / Legislação Previdenciária e gostaria da ajuda de vocês sobre como proceder corretamente.

    Cenário:
    Uma psicóloga atua como CLT, recebendo R$ 1.650,00/mês (portanto, já contribuindo para o INSS acima do salário mínimo vigente através do emprego registrado).

    Eventualmente, ela realiza atendimentos particulares como autônoma (Contribuinte Individual) prestando serviços exclusivamente para Pessoas Físicas. O faturamento desses atendimentos é muito baixo e esporádico (ex: R$ 80,00 no mês).

    Dúvidas:

    1. Sabendo que o vínculo CLT já garante a base mínima da previdência (carência), ela está formalmente obrigada a recolher INSS sobre esses R$ 80,00 avulsos?

    2. Se sim, qual é a forma correta de emissão da GPS/DARF? Pela regra geral de múltiplos vínculos, ela poderia recolher 20% (Plano Normal - código 1007) calculados estritamente sobre a base real de R$ 80,00 (gerando uma guia de R$ 16,00), ou o sistema exigiria o recolhimento sobre a base mínima (salário mínimo cheio)?

    3. Na prática de vocês, como os clientes autônomos de vocês têm agido em casos de valores irrisórios concomitantes com CLT?

    Liguei no 135 do INSS e eles informaram que não deve ter recolhimento adicional, uma vez que já estou amparada pela lei.

    Obrigado desde já pela colaboração!

    pessoa física
    1 respostas7 visualizações

    Respostas da Comunidade (1)

    Márcio Augusto Borges
    5.847 pts
    Melhor Resposta

    Olá Priscila. Bom dia.
    Esse é um cenário clássico de múltiplos vínculos que gera muita confusão, e a resposta que você recebeu no 135 do INSS ilustra perfeitamente como o atendimento do órgão, às vezes, foca no aspecto do benefício e esquece a regra tributária.

    O atendente do 135 pensou pelo lado previdenciário: "Ela já tem a carência garantida pela CLT, não precisa pagar mais para contar tempo". Mas, perante a Receita Federal, o buraco é mais embaixo. Vamos destrinchar isso na prática.

    1. Ela está formalmente obrigada a recolher?

    Sim. Perante a legislação tributária e previdenciária (Lei nº 8.212/91, art. 12), a contribuição para o INSS é obrigatória para toda e qualquer atividade remunerada exercida de forma concomitante.

    O fato de ela já contribuir na CLT acima do salário mínimo garante que o mês seja computado para aposentadoria (carência), mas não a isenta de tributar as demais fontes de renda, a menos que o salário da CLT já tivesse atingido o Teto do INSS (o que não é o caso, já que ela recebe R$ 1.650,00). Portanto, os R$ 80,00 são, legalmente, base de cálculo.

    2. Como calcular e emitir a guia?

    Como ela já atinge o salário mínimo na CLT, a base mínima de um salário mínimo para o contribuinte individual deixa de ser exigida. Ela pode, sim, recolher estritamente sobre o valor real recebido (os R$ 80,00).

    Como o serviço é prestado para Pessoa Física, ela se enquadra no plano normal de 20%.

    • Cálculo: 20% de R$ 80,00 = R$ 16,00.

    • Código de Recolhimento: Código 1007 (Contribuinte Individual - Recolhimento Mensal).

    O "Pulo do Gato" Prático: Limite Mínimo de Emissão

    A Receita Federal não permite a emissão de DARF/GPS com valor inferior a R$ 10,00. Como o cálculo deu R$ 16,00, a guia pode ser emitida normalmente.

    Se o faturamento em outro mês fosse de R$ 40,00 (gerando R$ 8,00 de INSS), ela não conseguiria emitir a guia daquele mês isolado. Teria que acumular o valor com as competências seguintes até que o total ultrapassasse R$ 10,00 para então gerar o recolhimento, sem acréscimos moratórios se feito dentro do mesmo ano fiscal.

    O recolhimento deve ser feito via GPS (carnê/sistema da Previdência) ou, se ela já escriturar isso no carnê-leão web da Receita, as informações de autônomo começam a se cruzar por lá.

    Sendo muito sincero sobre a realidade dos escritórios de contabilidade e o comportamento dos contribuintes:

    • A Teoria Legislista: O correto é orientar o recolhimento dos R$ 16,00 para blindar o cliente de qualquer cruzamento de dados (especialmente se ela declara o Imposto de Renda e pretende lançar esses R$ 80,00 recebidos de pessoas físicas no Carnê-Leão para fins de IR). Se o rendimento vai para o IR, o INSS correspondente deveria estar pago.

    • A Prática da "Zona de Sombra": Na massiva maioria dos casos reais, quando o valor é esporádico e irrisório (como R$ 80,00 no mês), os profissionais autônomos nessa condição não recolhem o INSS complementar. Como o valor é muito baixo, o risco de uma fiscalização ou autuação da Receita Federal sobre essa diferença de R$ 16,00 é virtualmente zero, dado o custo operacional do próprio fisco para cobrar isso.

    O veredito para sua conduta: Se ela quer total tranquilidade e o preenchimento rigoroso da lei (risco zero), oriente a emitir a GPS no código 1007 sobre os R$ 80,00, pagando os R$ 16,00. Se ela optar por não recolher devido ao valor irrisório, ela deve saber que está desalinhada com a regra fiscal, embora o risco prático de punição seja insignificante.

    Espero ter ajudado.

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