Não existe obrigação legal de retirada de pró-labore todo mês. A legislação exige que, havendo remuneração ao sócio que trabalha na empresa, essa retirada seja tratada como pró-labore e sofra incidência de INSS. Porém, não há exigência de valor mínimo nem de periodicidade mensal obrigatória.
No seu caso, a prática de retirar pró-labore apenas nos meses com faturamento é comum e, em regra, não é irregular, desde que reflita a realidade econômica da empresa. Ou seja, se de fato não houve atividade/receita em fevereiro, a ausência de retirada pode ser justificável.
O ponto de atenção está no Fator R. Para fins de enquadramento entre Anexo III e V no Simples Nacional, a legislação considera a relação entre a folha de salários (incluindo pró-labore) e a receita bruta dos últimos 12 meses (RBT12). Assim, meses sem pró-labore reduzem a folha acumulada e podem impactar negativamente o fator, levando a tributação no Anexo V.
Além disso, a Receita pode questionar situações em que há faturamento recorrente, mas retiradas de pró-labore muito irregulares ou muito baixas, entendendo que pode haver tentativa de reduzir encargos.
Resumo:
A prática não é automaticamente errada, mas exige cautela. O ideal é manter uma política de pró-labore coerente e minimamente regular, alinhada à realidade da empresa, principalmente para não prejudicar o Fator R e evitar questionamentos fiscais.