Salário e Benefícios

    KA
    📘
    📘 474 pts

    Tenho dúvida se benefícios impactam encargos…
    vale-transporte e vale-alimentação entram no cálculo?

    3 respostas46 visualizações

    Respostas da Comunidade (3)

    KK
    927 pts

    Olá! Boa noite.
    Não são considerados na base de calculo.

    LC
    1.268 pts

    NÃO entram no cálculo dos encargos. Ou seja, não compõem base de INSS, FGTS e IRRF.

    EC
    ✍️
    ✍️ 588 pts

    Boa tarde e bom trabalho para você, Keila..
    De início, a incidência de encargos trabalhistas e previdenciários (INSS, FGTS, reflexos em férias, 13º e ect.) depende da natureza jurídica da verba. A legislação brasileira distingue verbas salariais ( que sofrem encargos) de verbas indenizatórias (que não sofrem).
    Em relação ao Vale-transporte, o Art. 1 e 2º da Lei n. 7.418/1985, aduzem o seguinte:
    "Art. 1º Fica instituído o vale-transporte, (Vetado) que o empregador, pessoa física ou jurídica, antecipará ao empregado para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa, através do sistema de transporte coletivo público, urbano ou intermunicipal e/ou interestadual com características semelhantes aos urbanos, geridos diretamente ou mediante concessão ou permissão de linhas regulares e com tarifas fixadas pela autoridade competente, excluídos os serviços seletivos e os especiais.
    Art. 2º - O Vale-Transporte, concedido nas condições e limites definidos, nesta Lei, no que se refere à contribuição do empregador: (Renumerado do art . 3º, pela Lei 7.619, de 30.9.1987)

    a) não tem natureza salarial, nem se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos;

    b) não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço;

    c) não se configura como rendimento tributável do trabalhador."

    Em relação ao auxílio-alimentação, o § 2º do Art. 457 da CLT, assim assevera:
    " Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.
    § 2o As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário."
    Nesse mesmo sentido, o Programa de Alimentação do Trabalhador, instituído pela Lei n. 6.321/1976, reforça expressamente a natureza indenizatória do benefício.
    Dessa forma, em regra geral, o vale-alimentação não entra na base de cálculo de INSS, FGTS ou reflexos, quando é fornecido por cartão, ticket ou voucher e não é pago em dinheiro.
    Todavia, se o o auxílio-alimentação for pago em dinheiro, ele passará a integrar a remuneração e, portanto, constitui base de incidência de contribuição previdenciária, conforme consolidado pela Turma Nacional de Uniformização da Justiça Federal( Tema 244).
    Do mesmo modo, o vale-transporte não possui natureza salarial, fato que não se incorpora à remuneração para qualquer efeitos.

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