Salário e Benefícios
Tenho dúvida se benefícios impactam encargos…
vale-transporte e vale-alimentação entram no cálculo?
Respostas da Comunidade (3)
NÃO entram no cálculo dos encargos. Ou seja, não compõem base de INSS, FGTS e IRRF.
Boa tarde e bom trabalho para você, Keila..
De início, a incidência de encargos trabalhistas e previdenciários (INSS, FGTS, reflexos em férias, 13º e ect.) depende da natureza jurídica da verba. A legislação brasileira distingue verbas salariais ( que sofrem encargos) de verbas indenizatórias (que não sofrem).
Em relação ao Vale-transporte, o Art. 1 e 2º da Lei n. 7.418/1985, aduzem o seguinte:
"Art. 1º Fica instituído o vale-transporte, (Vetado) que o empregador, pessoa física ou jurídica, antecipará ao empregado para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa, através do sistema de transporte coletivo público, urbano ou intermunicipal e/ou interestadual com características semelhantes aos urbanos, geridos diretamente ou mediante concessão ou permissão de linhas regulares e com tarifas fixadas pela autoridade competente, excluídos os serviços seletivos e os especiais.
Art. 2º - O Vale-Transporte, concedido nas condições e limites definidos, nesta Lei, no que se refere à contribuição do empregador: (Renumerado do art . 3º, pela Lei 7.619, de 30.9.1987)
a) não tem natureza salarial, nem se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos;
b) não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço;
c) não se configura como rendimento tributável do trabalhador."
Em relação ao auxílio-alimentação, o § 2º do Art. 457 da CLT, assim assevera:
" Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.
§ 2o As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário."
Nesse mesmo sentido, o Programa de Alimentação do Trabalhador, instituído pela Lei n. 6.321/1976, reforça expressamente a natureza indenizatória do benefício.
Dessa forma, em regra geral, o vale-alimentação não entra na base de cálculo de INSS, FGTS ou reflexos, quando é fornecido por cartão, ticket ou voucher e não é pago em dinheiro.
Todavia, se o o auxílio-alimentação for pago em dinheiro, ele passará a integrar a remuneração e, portanto, constitui base de incidência de contribuição previdenciária, conforme consolidado pela Turma Nacional de Uniformização da Justiça Federal( Tema 244).
Do mesmo modo, o vale-transporte não possui natureza salarial, fato que não se incorpora à remuneração para qualquer efeitos.
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