Salário Familia Rescisão

    VS
    🌱
    🌱 84 pts

    Aviso prévio indenizado faz base para salário família na rescisão?

    salario familia
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    Respostas da Comunidade (5)

    LC
    1.268 pts

    O aviso prévio indenizado não entra na base do salário-família na rescisão.

    O salário-família é devido apenas sobre remuneração efetiva do mês trabalhado, conforme a Lei nº 8.213/1991 e o Decreto nº 3.048/1999.

    Portanto, não compõe base para salário-família.

    DS
    🌱
    🌱 70 pts

    Sim, por ter incidência de INSS ele integra a base salarial, então sim.

    VS
    🌱
    🌱 84 pts

    Aviso prévio indenizado não tem incidência de INSS né.

    LC
    1.268 pts

    O aviso prévio indenizado não sofre incidência de INSS.

    EC
    ✍️
    ✍️ 588 pts

    Boa tarde e bom trabalho para você, Valdirene.
    A Lei Federal n. 8.213/1991, trata dos benefícios da Previdência Social.
    A previsão do salário-família está previsto no no Art. 65 desta Lei:
    Art. 65

    “O salário‑família será devido, mensalmente, ao segurado empregado (…) na proporção do respectivo número de filhos…
    Já o Decreto n. 3.048/1999, o qual regulou a Previdência Social, em seus artigos 81 a 92 tratam do Salário-Família), o Art. 81, aduz que:
    Art. 81. O salário-família é devido, mensalmente, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, e ao trabalhador avulso com salário de contribuição inferior ou igual a R$ 1.425,56 (mil quatrocentos e vinte e cinco reais e cinquenta e seis centavos), na proporção do respectivo número de filhos ou de enteados e de menores tutelados, desde que comprovada a dependência econômica dos dois últimos nos termos do disposto no art. 16, observado o disposto no art. 83.
    Ressalta-se que a Portaria Interministerial MPS/MF n. 13, de janeiro de 2026, limitou o pagamento do salário-família a remuneração mensal não superior a R$ 1.980,38( mil novecentos e oitenta reais e trinta e oito centavos.
    Por outro lado, o Art.487, da CLT, aduz sobre o Aviso Prévio:
    Art. 487 - Não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato deverá avisar a outra da sua resolução com a antecedência mínima de:
    I - oito dias, se o pagamento for efetuado por semana ou tempo inferior;
    II - trinta dias aos que perceberem por quinzena ou mês, ou que tenham mais de 12 (doze) meses de serviço na empresa. (Redação dada pela Lei nº 1.530, de 26.12.1951)

    § 1º - A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço.
    Dessa forma, verifica-se o salário-família não integra a base de cálculo do Aviso Prévio indenizado por ser de natureza indenizatória, um benefício mensal, vinculado à remuneração do mês em que há vínculo ativo e trabalho/atividade previdenciária.

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