Bom dia, Sheila,
Boa pergunta, e é um tema que gera bastante confusão entre os alunos porque existem várias modalidades de rescisão e cada uma tem regras diferentes quanto às verbas devidas. Vou explicar as principais situações para você entender bem a diferença entre pedido de demissão, demissão sem justa causa e o acordo entre as partes, que é a rescisão por comum acordo criada pela reforma trabalhista.
Quando o empregado pede demissão, ou seja, é ele quem decide sair da empresa por iniciativa própria, a legislação aplicável é a Consolidação das Leis do Trabalho, especialmente os artigos 477 e seguintes. Nesse caso o trabalhador tem direito a receber o saldo de salário, referente aos dias trabalhados no mês da saída, o décimo terceiro salário proporcional, e as férias vencidas, se houver, acrescidas de um terço, além das férias proporcionais também com o terço constitucional. Ele não recebe a multa de quarenta por cento do FGTS, não tem direito ao aviso prévio indenizado pago pela empresa, e não pode fazer o levantamento do FGTS depositado, nem tem direito ao seguro desemprego. Além disso, quando é o empregado que pede demissão, ele é quem deve cumprir o aviso prévio de trinta dias, salvo se a empresa dispensar esse cumprimento, e se ele não cumprir o aviso e a empresa não dispensar, pode haver desconto do valor correspondente nas verbas rescisórias.
Já na demissão sem justa causa, que é a modalidade em que a empresa decide desligar o empregado sem que ele tenha cometido nenhuma falta grave, as verbas devidas são bem mais amplas. O trabalhador recebe o saldo de salário, décimo terceiro proporcional, férias vencidas e proporcionais com o terço, o aviso prévio, que pode ser trabalhado ou indenizado, a multa de quarenta por cento sobre o saldo do FGTS, e ainda tem direito de sacar o FGTS e de solicitar o seguro desemprego, desde que cumpridos os requisitos da lei que trata desse benefício.
A rescisão por comum acordo, prevista no artigo 484-A da CLT, incluído pela reforma trabalhista de 2017, é uma modalidade intermediária, pensada justamente para situações em que tanto o empregado quanto o empregador têm interesse em encerrar o contrato, mas nenhum dos dois quer, ou pode, se enquadrar exatamente nas hipóteses de pedido de demissão ou de dispensa sem justa causa. Nesse formato, o aviso prévio, se indenizado, é pago pela metade, a multa do FGTS também é reduzida, passando de quarenta para vinte por cento, e o trabalhador pode movimentar até oitenta por cento do saldo do FGTS, mas não tem direito ao seguro desemprego. É uma forma de rescisão que precisa ser combinada entre as partes e formalizada como tal, não bastando apenas a intenção informal de chamar de acordo uma dispensa que na prática foi decidida unilateralmente pela empresa, pois isso pode ser questionado depois na justiça do trabalho.
Sobre o procedimento em si, de forma geral a rescisão passa pelas seguintes etapas, que valem tanto para pedido de demissão quanto para as demais modalidades, com as particularidades que já mencionei. Primeiro é preciso calcular as verbas rescisórias, considerando salário, adicional se houver, médias de horas extras e comissões dos últimos meses, saldo de dias trabalhados no mês da saída, férias e décimo terceiro proporcionais e vencidos. Depois disso, a empresa deve fazer a homologação, que hoje em dia, desde a reforma trabalhista, não exige mais obrigatoriamente a presença do sindicato ou do Ministério do Trabalho para a maioria dos casos, mas ainda é bastante recomendável manter toda a documentação organizada. É necessário também dar baixa na carteira de trabalho, seja física ou digital, informando a data de saída e o motivo da rescisão, e providenciar a entrega do chamado termo de rescisão do contrato de trabalho, que hoje é substituído, na prática, pelo eSocial, já que as informações de admissão e desligamento são transmitidas diretamente por esse sistema.
O pagamento das verbas rescisórias tem prazo definido em lei, sendo até dez dias corridos contados a partir do término do contrato, seja esse término a data do aviso prévio, quando ele é indenizado, seja a data efetiva do último dia trabalhado, quando o aviso é cumprido. O não cumprimento desse prazo gera multa em favor do empregado, prevista no parágrafo oitavo do artigo 477 da CLT, equivalente a um salário do trabalhador.
Se você quiser, posso montar um exemplo prático de cálculo de rescisão, comparando as três modalidades com valores hipotéticos, para fixar melhor como cada uma impacta o valor final recebido pelo empregado.