Aproveitamento de Créditos de PIS e Cofins sobre Aquisição de EPIs Obrigatórios
Bom dia!
Os gastos com Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) exigidos por normas trabalhistas e de segurança do trabalho geram direito a crédito de PIS e COFINS no regime não cumulativo?
Em caso positivo, quais são os requisitos para caracterização desses gastos como insumos, e o aproveitamento do crédito abrange todos os EPIs obrigatórios ou apenas aqueles diretamente vinculados à atividade-fim da empresa(Empresa de Produção de caixa de papelão? Base Legal
Respostas da Comunidade (2)
Olá Darlane. Bom dia.
Sim, os gastos com Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) exigidos por normas trabalhistas e de segurança do trabalho geram direito a crédito de PIS e COFINS no regime não cumulativo.
A definição de insumo para fins de creditamento de PIS e COFINS foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no rito dos recursos repetitivos (REsp 1.221.170/PR), adotando os critérios de essencialidade e relevância:
Essencialidade: O bem ou serviço é elemento estrutural ou indispensável para a execução da atividade da empresa.
Relevância (Imposição Legal): O gasto decorre de uma obrigação legal (norma cogente). No caso dos EPIs, a exigência legal por si só preenche o requisito de relevância, pois a empresa não pode operar legalmente sem fornecê-los aos empregados.
O aproveitamento do crédito não se limita estritamente à atividade-fim (produção), mas sim a todos os trabalhadores cujas funções exijam o uso obrigatório do EPI por imposição legal, conforme as Normas Regulamentadoras (NRs) do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) — especialmente a NR-6.
Na indústria de caixas de papelão, o direito ao crédito abrange:
Produção (Atividade-Fim): Protetores auriculares (devido ao ruído das onduladeiras e impressoras), óculos de proteção, luvas (risco de corte com papelão/lâminas), botas de segurança e máscaras contra poeira de papel.
Áreas de Apoio/Logística: EPIs para operadores de empilhadeira, pessoal de manutenção de maquinário e equipe de expedição/estoque.
Limitação: O crédito não abrange setores estritamente administrativos onde não haja previsão legal ou laudo técnico (como PGR e LTCAT) que determine a obrigatoriedade de uso de EPI. Portanto, o fator determinante é a obrigatoriedade legal da proteção para aquela função específica, e não apenas o setor.
A estrutura normativa que garante esse direito é sólida e está dividida em três pilares:
Pareceres e Normas da Receita Federal
Parecer Normativo Cosit nº 5/2018 (Item 11.2): A própria Receita Federal adequou-se à decisão do STJ e passou a prever expressamente que os bens exigidos pela legislação para viabilizar a atividade de produção de bens ou prestação de serviços (como os EPIs) são considerados insumos.
Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022 (Art. 176, § 1º, Inciso IV): Determina explicitamente que se consideram insumos os "bens e serviços exigidos por imposição legal, aplicados na produção de bens ou na prestação de serviços".
Jurisprudência Vinculante e Administrativa
STJ - Recurso Especial nº 1.221.170/PR (Tema 779): Fixou a tese dos critérios de essencialidade e relevância.
Súmula CARF nº 161: "As despesas com elementos de proteção individual (EPI) fornecidos pela empresa a seus empregados geram créditos de PIS e Cofins sob a rubrica de insumos." (Importante: a súmula do CARF não faz distinção limitadora, bastando que sejam fornecidos em cumprimento à legislação trabalhista).
Legislação Geral: Leis nº 10.637/2002 (Art. 3º, II) e nº 10.833/2003 (Art. 3º, II).
Recomendação Prática: Para fins de auditoria e fiscalização, a empresa deve manter estritamente alinhados o Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR), o Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) e os comprovantes de entrega de EPIs (fichas de EPI), demonstrando o nexo causal entre a obrigatoriedade da norma (NR-6) e a aquisição do insumo.
Espero ter ajudado.
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