Olá Makelly. Bom dia.
A regra de tributação ou não incidência aplica-se à totalidade dos itens bonificados (todas as 10 unidades), desde que cumpridos os requisitos legais. Essa divisão de "1 unidade isenta e 9 tributadas" não existe na legislação do ICMS para operações de bonificação.
O que acontece na prática e na jurisprudência (inclusive sumulada pelo STJ na Súmula 457) é que a bonificação é considerada um desconto incondicional em mercadoria.
Para que as 10 unidades saiam sem a incidência do ICMS, a operação precisa respeitar duas regras de ouro:
As Duas Regras de Ouro da Bonificação
Venda Conjunta (Constatar em Nota Fiscal): Os itens bonificados devem estar na mesma nota fiscal de venda (operação conjugada). Se você vendeu 100 unidades e enviou 10 de bonificação, todas devem constar no mesmo documento.
Não Redução do Valor Total: O valor das 10 unidades bonificadas deve ser deduzido do valor bruto da nota, de modo que o "Valor Total da Nota" reflita exatamente apenas o preço cobrado pelas unidades vendidas.
O erro do exemplo: No cenário que você propôs (1 isenta e 9 tributadas), o fisco entenderia que aquelas 9 unidades não são bonificação de verdade, mas sim uma venda normal camuflada ou uma operação em que houve cobrança (desconto condicional), o que atrairia a tributação sobre elas.
Como fica a emissão correta na Nota Fiscal?
Para garantir que as 10 unidades fiquem fora da base de cálculo do ICMS, o preenchimento dos itens deve seguir este desenho fiscal:
Detalhe do Item | CFOP | Valor Unitário | Valor Total do Item | Base de Cálculo ICMS |
Itens Vendidos |
| Preço normal | R$ X.XXX,XX | Com tributação normal |
10 Itens Bonificados |
| Valor de custo/tabela | R$ XXX,XX | R$ 0,00 (Sem incidência) |
No fechamento da Nota Fiscal, o valor dos itens bonificados (5.910) entra no campo "Total dos Produtos", mas é inserido no campo "Desconto" do total da nota. Dessa forma, o "Valor Total da NF-e" bate exatamente com o valor das mercadorias vendidas.
Duas exceções críticas que você precisa se atentar:
Substituição Tributária (ICMS-ST): Se o produto da operação estiver no regime de ST, o entendimento muda. O STJ define que a bonificação não é tributada no ICMS Próprio do fabricante/distribuidor, mas a grande maioria das Secretarias de Fazenda (SEFAZ) exige que o ICMS-ST (da cadeia seguinte) seja calculado e recolhido sobre todos os itens bonificados, pois presume-se que eles serão revendidos na ponta final.
Amostra Grátis vs. Bonificação: Cuidado para não confundir Bonificação com Amostra Grátis. Para Amostra Grátis, a legislação estadual (como o RICMS/SP) costuma impor limites estritos (ex: apenas 1 unidade da menor embalagem comercial, com a expressão "Distribuição Gratuita"). Na bonificação comercial, não há essa limitação por unidade; vale o volume negociado que configure o desconto.
Espero ter ajudado.