A distribuição de lucros deve sim ser declarada na EFD-Reinf utilizando exclusivamente a Natureza de Rendimento 12001 (Lucro e dividendo). A declaração deve ser feita mensalmente (no mês de competência em que o pagamento ou crédito ao sócio for realizado) e não de forma trimestral.
O que se consolidou agora em maio (competência abril) foi uma padronização das regras, e não o início da declaração dos lucros em si.
Abaixo, veja os detalhes práticos e o que mudou para não restar dúvidas:
Declaração Mensal e Fato Gerador
A EFD-Reinf exige que os rendimentos sejam informados mensalmente, até o 15º dia do mês subsequente ao pagamento. Ou seja, não existe declaração trimestral na Reinf; o que pode ocorrer em sistemas contábeis é o fechamento dos eventos a cada trimestre para envio unificado, mas o Fisco exige o registro respeitando o mês em que o dinheiro efetivamente saiu para o sócio. A regra principal da Reinf é: sem movimento (sem fatos geradores no mês), não há envio, mas houve pagamento, deve ser enviado no respectivo mês.
O Código 12001 e a Isenção
Você deve usar a Natureza de Rendimento 12001 no evento R-4010 (para beneficiário pessoa física) ou R-4020 (pessoa jurídica).
O que mudou em maio: A Receita Federal publicou a Nota Técnica EFD-Reinf nº 02/2026, que oficializou o código 12001 como o padrão exclusivo para esse fim. Até então, muitas empresas, especialmente do Simples Nacional, utilizavam indevidamente o código 10001 (rendimento do trabalho) com um tipo de isenção específico. Essa prática não é mais aceita, e tudo passou a ser centralizado na natureza 12001.
Lucros de Anos Anteriores e o Risco de Malha Fina
Lucros apurados e com bases devidamente documentadas em anos anteriores continuam sendo isentos de Imposto de Renda. No entanto, o envio contábil dessa distribuição mensal na EFD-Reinf é obrigatório para a Receita Federal cruzar as informações com a Declaração do IRPF do sócio. A ausência de declaração na Reinf ou o envio de códigos divergentes tem causado forte incidência na malha fiscal.