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    Tributação de Bloco de Concreto NCM 68101100

    Luzimara Faria Dos Santos Almeida
    🌱
    Luzimara Faria Dos Santos Almeida
    🌱 Iniciante50 pts

    Boa tarde, empresa iniciando fabricação de bloco de concreto, fez a primeira venda no 5101, gostaria de saber a tributação desse produto NCM 68101100 para orientá-lo corretamente, empresa lucro presumido. Obrigada

    2 respostas283 visualizações06/05/26, 18:37

    Respostas da Comunidade (2)

    EP
    Edilucas Bonfim Pinto
    1.481 pts
    Melhor Resposta · automática

    Boa tarde!

    Na venda de produção própria com CFOP 5101, o IPI tem alíquota zero conforme a TIPI, devendo ser destacado na NF-e com CST 50. O PIS e a COFINS seguem o regime cumulativo, próprio do Lucro Presumido, com alíquotas de 0,65% e 3%. O IRPJ e a CSLL são apurados sobre base presumida de 8% e 12% da receita bruta, com alíquotas de 15% e 9%, respectivamente. Quanto ao ICMS, a orientação depende do estado, sendo necessário verificar a alíquota interna, eventuais benefícios fiscais para materiais de construção e a possível incidência de Substituição Tributária para esse NCM nas operações interestaduais.

    Espero ter ajudado!

    06/05/26, 19:57
    Luzimara Faria Dos Santos Almeida
    🌱
    Luzimara Faria Dos Santos Almeida
    🌱 Iniciante50 pts

    Obrigada Edilucas, no caso é do RJ, olhei no anexo da substituição tributária esse NCM não consta, o cliente no caso já emitiu a nota com 4% de ICMS + 2% de FECP mas não sei onde ele tirou esse percentual de 4%, pelo que vi seriam os 20% mas queria tirar a dúvida, vai que ele sabe de algum benefício que eu não sei.

    Encontrei o decreto 44.629/2014

    DISPÕE SOBRE TRATAMENTO TRIBUTÁRIO ESPECIAL PARA ESTABELECIMENTOS QUE BENEFICIEM E/OU INDUSTRIALIZEM PRODUTOS APLICADOS NA CONSTRUÇÃO CIVIL.
    Art. 3º Fica reduzida a base de cálculo do ICMS nas operações de saída interna realizadas com as mercadorias mencionados constantes do Anexo deste Decreto, de forma que a carga tributária nestas operações seja equivalente ao percentual de 6% (seis por cento).

    § 2º No caso de descontinuidade do FECP, o imposto a ser recolhido permanecerá de acordo com a carga tributária de 6% (seis por cento) mencionada neste artigo.

    Art. 4º O Tratamento Tributário Especial de que trata este Decreto é opcional, devendo o estabelecimento interessado protocolar comunicado de sua adesão na repartição fiscal de sua circunscrição, podendo utilizá-lo a partir do primeiro dia útil do mês subsequente ao da protocolização.

    06/05/26, 20:56

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