Bom dia, Caio
O raciocínio do colega está correto ao identificar o código 9478 como o aplicável nesse caso, mas a confusão surge justamente porque a EFD-Reinf foi pensada originalmente para retenções na fonte de pagamentos a residentes no Brasil, e o fluxo automático dela gera o código 3208, que é o IRRF sobre rendimentos pagos a residentes no país. Vamos entender como tratar isso corretamente.
Quando uma pessoa jurídica no Brasil paga aluguel a um residente no exterior, ainda que esse pagamento seja feito por intermédio de uma imobiliária, a responsabilidade pelo recolhimento do Imposto de Renda é do pagador da renda, ou seja, do seu cliente. O imposto nesse caso é o IRRF incidente sobre remessas ao exterior, regido pela legislação específica de tributação na fonte sobre rendimentos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a não residentes. A alíquota padrão é de 15%, salvo exceções por tratado internacional.
O ponto central da sua dúvida é o conflito entre o código que você precisa usar no DARF e o que a EFD-Reinf gera automaticamente. A solução está em entender que esse tipo de pagamento ao exterior não deve ser informado na EFD-Reinf pelos mesmos eventos que geram o código 3208. O evento R-4010 da EFD-Reinf é destinado a rendimentos pagos a pessoas físicas residentes no Brasil. Para não residentes, a situação é diferente.
Na prática, o que muitos contadores fazem e o que se sustenta pela natureza do fato é o seguinte: o recolhimento do IRRF sobre remessas ao exterior com o código 9478 é feito diretamente pelo seu cliente via DARF manual no Sicalc, sem que esse valor passe pela EFD-Reinf com o evento que gera o 3208 na DCTFWeb. O fundamento é que a EFD-Reinf, no contexto da DCTFWeb, foi desenhada para capturar as retenções sujeitas ao código 3208, enquanto o IRRF sobre remessas ao exterior tem seu próprio mecanismo de apuração e recolhimento.
Isso não significa que o pagamento ao não residente fique sem declaração alguma. Ele precisa ser informado na Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte, a DIRF, que ainda está vigente para os anos-calendário anteriores à sua extinção prevista, e dependendo do ano em questão, precisa estar amparado pelo preenchimento correto dessa obrigação acessória. Além disso, operações de remessa ao exterior envolvem o registro no Banco Central por meio do sistema de câmbio, o que é de responsabilidade do banco intermediador, mas é importante que o seu cliente tenha ciência disso.
Um detalhe prático importante: quando a imobiliária repassa o valor ao residente no exterior, ela normalmente não é quem faz a retenção, porque quem contrata e paga originalmente é o seu cliente. A imobiliária aqui funciona como intermediária do repasse, e o ônus da retenção recai sobre quem efetivamente originou o pagamento do aluguel, que é o seu cliente locatário.
Portanto, o caminho correto é recolher o DARF com o código 9478 no Sicalc diretamente, sem tentar encaixar esse fato gerador no fluxo da EFD-Reinf que culmina no código 3208, pois são obrigações de natureza distinta. Se a operação for recorrente, vale também verificar se existe tratado para evitar a dupla tributação entre o Brasil e o país de residência do proprietário do imóvel, pois isso pode alterar a alíquota ou até afastar a tributação dependendo do caso.