Compra de bens “boca a boca”, com documentação irregular e atrasada

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    Estou com um cliente que comprou uma moto de forma informal (“boca a boca”), com documentação irregular e atrasada.

    Em 2025, ele realizou a venda dessa moto e recebeu R$ 8 mil na conta PJ dele, porém a moto era um bem pessoal, não pertencente à empresa.

    O problema é que ele informou que não possui nenhum documento da compra ou da venda, e a moto também não estava no nome dele.

    Nesse caso, qual seria a forma correta de declarar esse valor para evitar problemas fiscais?

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    Respostas da Comunidade (1)

    Guilherme Henrique Ferreira
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    Bom dia, Eloá,

    Esta é uma situação que exige bastante cuidado, pois envolve tanto a esfera fiscal da pessoa jurídica quanto a pessoal do sócio, e os dois lados precisam ser tratados.

    O primeiro ponto a entender é a natureza do problema. O valor de R$ 8 mil entrou na conta da empresa, mas a moto nunca foi um bem da empresa, era um bem pessoal do sócio. Isso cria uma inconsistência contábil e fiscal que precisa ser resolvida de forma transparente.

    Na prática, o tratamento mais correto é registrar esse valor como uma entrada de recursos do sócio na empresa, ou seja, como um aporte ou adiantamento de sócio, e não como receita operacional. Isso porque a empresa não vendeu nada, quem vendeu foi o sócio pessoa física. O dinheiro entrou na conta PJ por equívoco operacional, e o lançamento deve refletir essa realidade. Contabilmente, o valor seria registrado como um passivo para com o sócio (conta do tipo "adiantamento de sócio" ou "empréstimo de sócio"), e depois a empresa faz a devolução formal desse valor ao sócio, ou o sócio formaliza a destinação desse recurso dentro da empresa.

    Agora, do ponto de vista do sócio pessoa física, a venda da moto é um evento que deve ser analisado na declaração de imposto de renda pessoa física dele. Em princípio, o ganho de capital na venda de bens móveis de uso pessoal com valor de alienação de até R$ 20 mil é isento de imposto de renda, conforme o artigo 22 da Lei 9.250/1995. Portanto, se a moto foi vendida por R$ 8 mil, não haveria imposto a recolher sobre o ganho de capital, desde que o bem seja de uso pessoal e o valor de alienação esteja dentro desse limite.

    O problema da ausência de documentação é sério, mas não impossível de contornar. Para a declaração de IR pessoa física, o bem deveria idealmente constar na declaração de bens e direitos do ano anterior. Se não constava, é preciso avaliar se há necessidade de retificação das declarações anteriores para incluir o bem e depois baixá-lo na declaração de 2025. Isso depende do valor de aquisição e de quanto tempo o bem estava em posse do sócio.

    Quanto ao DETRAN e à questão do veículo não estar no nome dele, isso é um problema de esfera administrativa e civil, mas não altera diretamente o tratamento fiscal. O fato de o veículo não ter sido transferido formalmente é uma irregularidade comum em negócios informais de veículos, mas para fins fiscais o que importa é demonstrar que o bem existia, que foi alienado e qual foi o valor recebido.

    Em resumo, o caminho mais seguro é afastar esse valor da receita da empresa com o lançamento correto, tratar a operação na pessoa física do sócio como alienação de bem pessoal isenta dentro do limite legal, e se necessário retificar a declaração de IR do sócio para que o bem apareça no histórico patrimonial. Recomendo também que o cliente formalize por escrito, mesmo que de forma simples, qualquer informação que tenha sobre a transação, como mensagens, recibos informais ou qualquer outro registro, pois isso pode ser útil caso haja questionamento posterior.

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