Boa tarde, Amanda,
Essa situação gera bastante dúvida, mas a resposta é mais simples do que parece.
O bloqueio judicial não muda a obrigação de declarar
Quando uma conta bancária é bloqueada por ordem judicial, o dinheiro ainda pertence ao contribuinte. O bloqueio é uma medida cautelar que impede a movimentação, mas não transfere a titularidade dos valores para ninguém. Por isso, esses saldos continuam sendo bens do contribuinte e devem ser declarados normalmente na ficha de Bens e Direitos.
Como declarar na prática
Na ficha de Bens e Direitos, o contribuinte informa o saldo normalmente, como faria com qualquer conta corrente ou poupança. No campo de discriminação, é recomendável mencionar que os valores estão bloqueados por determinação judicial, informando o número do processo se possível. Isso deixa a declaração mais transparente e serve como documentação caso haja questionamento futuro.
Sobre usar a pré-preenchida
Sim, os valores que aparecem na pré-preenchida podem e devem ser utilizados como base. As instituições financeiras informam os saldos à Receita Federal pela e-Financeira independentemente de bloqueios judiciais, então esses dados costumam estar corretos. Se o cliente tiver o extrato bancário confirmando o saldo em 31/12, melhor ainda, pois serve como comprovante de conferência.
Um ponto de atenção importante
Se os valores bloqueados forem altos e houver alguma discussão sobre a origem ou natureza desse dinheiro no processo judicial, vale orientar o cliente a consultar o advogado que atua no caso. O contador declara o que existe patrimonialmente, mas questões que envolvem a natureza jurídica do bloqueio podem ter reflexos além da declaração de IR.
Em resumo: declara normalmente, usa a pré-preenchida como apoio, e registra a situação de bloqueio na discriminação do bem.