Bom dia, Gessica
Ótima pergunta, e o caso tem algumas particularidades importantes que merecem atenção.
Sobre a necessidade da declaração de espólio
Sim, em regra, é necessário apresentar a declaração de espólio, mesmo que a falecida nunca tenha declarado imposto de renda em nome próprio. Isso porque o espólio é tratado pela legislação como uma pessoa jurídica de direito tributário distinto, que passa a existir a partir do falecimento. O fato de ela constar como dependente na declaração do marido não a isenta dessa obrigação agora que há um inventário com transmissão de bens.
A exceção existiria se ela não atendesse a nenhum dos critérios de obrigatoriedade de declaração individualmente, como por exemplo não ter tido rendimentos tributáveis acima do limite anual, não ter recebido rendimentos isentos acima do teto, não ter tido posse de bens acima de 300 mil reais, entre outros. Se ela estava como dependente e todos os bens e rendimentos já estavam declarados pelo marido, vale avaliar se ela, individualmente, teria obrigatoriedade. Mas como havia bens a inventariar, o mais provável é que a declaração de espólio seja sim exigida.
Sobre a estrutura das declarações
Como o falecimento ocorreu em agosto de 2024 e o inventário foi encerrado com o formal de partilha em agosto de 2025, a situação envolve dois anos-calendário distintos. Isso significa que, na prática, você precisará apresentar a declaração de espólio inicial referente ao ano de 2024 e, muito provavelmente, uma declaração de espólio intermediária ou a declaração final, a depender de quando exatamente o formal transitou em julgado e foi registrado.
A declaração inicial corresponde ao período de 1 de janeiro até a data do falecimento, ou, se ela não era obrigada antes, ao período de início da obrigatoriedade. A declaração final deve coincidir com a data de encerramento do inventário, quando os bens são efetivamente transmitidos aos herdeiros. Se o inventário abrangeu o ano calendário de 2025 também, haverá a necessidade de uma declaração intermediária referente a 2024 completo ou ao período que couber, além da declaração final em 2025.
Sobre os valores dos bens
Aqui está um ponto crucial. Os bens do espólio devem ser informados pelo mesmo valor pelo qual constavam na última declaração de imposto de renda do de cujus, ou seja, o custo de aquisição histórico, não o valor de mercado e tampouco necessariamente o valor que consta no formal de partilha. A legislação brasileira adota o princípio do custo histórico para fins de imposto de renda, e é exatamente esse valor que deve ser transferido da declaração do marido para a declaração de espólio.
Como ela constava como dependente do marido, os bens que estavam declarados em nome dela ou como parte do casal na declaração dele devem ser separados e trazidos para o espólio pelo valor que constava naquela última declaração entregue antes do falecimento, isto é, a declaração do ano-calendário de 2023 entregue em 2024, já que o falecimento foi em agosto de 2024 antes de se completar o ano.
O valor do formal de partilha pode ser diferente, pois o inventário pode ter utilizado valores de mercado ou avaliação para fins de partilha e ITCMD. Mas para fins de imposto de renda do espólio e posterior declaração dos herdeiros, o que prevalece é o custo histórico. Os herdeiros receberão os bens pelo mesmo valor pelo qual constavam na declaração do espólio, e qualquer ganho de capital só será apurado no futuro, quando eventualmente alienarem esses bens.
Uma ressalva importante é que existe a opção de atualizar o valor dos bens para o valor de mercado na declaração de espólio ou na declaração dos herdeiros, pagando o imposto de renda sobre o ganho de capital naquele momento. Mas isso é uma opção, não uma obrigação, e deve ser avaliada caso a caso.