Declaração ITCMD SP - Prazo de entrega - isenção

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    Existe prazo para a entrega da declaração de ITCMD ref. doação efetuada pelo pai ao filho? Doações efetuadas em dinheiro durante o ano de 2025, dentro do valor de 2500 UFESPS, dentro do limite da isenção, porém a declaração do ITCMD não foi entregue. Há alguma penalidade?

    Desde já agradeço.

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    Respostas da Comunidade (1)

    Guilherme Henrique Ferreira
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    Melhor Resposta

    Boa tarde, Patricia,

    O ITCMD no Estado de Sao Paulo e regulamentado pela Lei Estadual n. 10.705/2000 e pelo Decreto n. 46.655/2002, e mesmo nas situacoes de isencao, o contribuinte pode ter obrigacoes acessorias a cumprir, o que gera justamente a duvida levantada.

    No caso de doacoes em dinheiro realizadas dentro do limite de isencao de 2.500 UFESPs por doador a cada donatario no mesmo ano civil, nao ha imposto a recolher. Porem, a Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de Sao Paulo exige, em determinadas situacoes, a entrega da Declaracao do ITCMD ainda que a operacao seja isenta. Isso ocorre porque a declaracao serve como instrumento de controle, permitindo ao Fisco verificar se os limites de isencao foram respeitados e se houve ou nao pluralidade de doacoes no periodo que, somadas, poderiam ultrapassar o teto.

    Quanto ao prazo, a regra geral estabelecida pela legislacao paulista e que a declaracao deve ser entregue antes da consumacao do fato gerador quando se trata de transmissao por doacao de bens moveis, como e o caso do dinheiro. Na pratica, isso significa que o ideal e que a declaracao seja apresentada ainda no mesmo exercicio em que a doacao ocorreu, ou no maximo antes de qualquer ato que dependa da regularizacao fiscal. Para doacoes em dinheiro, a Sefaz-SP orienta que a declaracao seja feita de forma previa ou concomitante ao ato de doacao, embora a fiscalizacao desse prazo em operacoes isentas seja menos rigorosa do que nas operacoes tributadas.

    Em relacao as penalidades, o ponto relevante e que, estando a doacao dentro do limite de isencao, nao ha imposto devido e, portanto, nao ha multa de mora ou juros a calcular sobre tributo nao pago. O risco de penalidade fica restrito a eventual autuacao por descumprimento de obrigacao acessoria, caso o Fisco entenda que a declaracao era exigivel e nao foi entregue. Na pratica, esse tipo de autuacao em operacoes genuinamente isentas e raro, mas nao impossivel.

    A recomendacao e regularizar a situacao o quanto antes, entregando a declaracao por meio do sistema da Sefaz-SP. Estando tudo dentro do limite legal, a tendencia e que nao haja qualquer consequencia financeira, e a entrega tardia serve para deixar a situacao documentada e transparente perante o Fisco estadual. Se houver duvida sobre se a declaracao e efetivamente exigivel para aquela operacao especifica, vale consultar diretamente o canal de atendimento da Sefaz-SP, que pode confirmar a obrigatoriedade com base nos dados concretos da doacao realizada

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