Bom dia, Lais,
Na DASN-SIMEI, você informa o valor bruto total de todas as receitas auferidas no ano, ou seja, a soma de todas as notas fiscais emitidas pelo MEI durante o exercício, independentemente de ter sido emitida para uma única empresa ou para várias. Esse é o faturamento bruto, sem dedução de qualquer despesa.
Na declaração de IRPF, o tratamento depende de como o MEI recebeu esses valores. O MEI pode retirar do negócio uma parcela como pró-labore ou distribuição de lucros, e é essa distinção que define o que vai em cada campo.
A parte que é considerada rendimento tributável é o valor do pró-labore, caso o MEI tenha se remunerado formalmente dessa forma. Nesse caso, sim, você lança nos rendimentos tributáveis recebidos de pessoas jurídicas e informa o CNPJ da empresa pagadora, que é o próprio CNPJ do MEI. Não é o CNPJ do tomador dos serviços, mas sim o CNPJ do MEI enquanto fonte pagadora do rendimento ao sócio.
Já a parte que é isenta corresponde ao lucro distribuído. O MEI pode presumir como lucro isento o valor correspondente à aplicação dos percentuais de presunção sobre a receita bruta, conforme previsto na legislação do Simples Nacional para o IRPJ. Para o MEI prestador de serviços, esse percentual é de 32% da receita bruta. O valor que exceder esse percentual presumido, caso não haja escrituração contábil que comprove lucro superior, não pode ser distribuído como isento. Na prática, o que muitos fazem é distribuir como isento o valor até o limite presumido e tributar o restante, se houver.
Nos rendimentos isentos, o CNPJ informado como fonte pagadora também é o CNPJ do próprio MEI, já que é ele quem está distribuindo o lucro para o titular.
Um ponto importante: se o MEI retirou do negócio um valor superior ao que seria o lucro presumido e não tem escrituração contábil para comprovar lucro maior, a diferença deve ser declarada como rendimento tributável, e não como isento.