IRPF Ganho de Capital x Prescrição x Retificadora

    Miriam Pacheco França
    🌱
    🌱 146 pts

    Boa noite, gostaria de uma opinião técnica sobre um caso.

    Estou com uma cliente que vendeu um imóvel em determinado Estado no ano de 2016 e, posteriormente, adquiriu duas unidades residenciais em outro Estado.

    Uma das unidades, adquirida em 08/03/2019, foi regularmente informada nas declarações de IR. Porém, a outra unidade, adquirida em 07/12/2017, nunca foi declarada.

    Ocorre que justamente esse imóvel não declarado passou a gerar rendimentos de aluguel em 2025, recebidos de pessoa física, e o inquilino já informou os pagamentos na DIRPF dele. Assim, terei que realizar a apuração do Carnê-Leão desses valores.

    Minha intenção é retificar as declarações anteriores para incluir esse imóvel, demonstrando a origem dos recursos pela venda do imóvel anterior e pela aquisição das unidades residenciais, até porque entendo que tudo acaba se interligando: origem patrimonial, aquisição do bem e rendimentos de aluguel atualmente recebidos.

    As dúvidas são as seguintes:

    • considerando que a venda do imóvel ocorreu em 2016, eventual ganho de capital não apurado à época estaria alcançado pela decadência/prescrição ? Preciso orientar a cliente sobre esse ponto;

    • a retificação das declarações para inclusão do imóvel pode levar a Receita Federal a cobrar eventual ganho de capital referente à venda realizada em 2016?

    • no caso de aquisição de imóveis residenciais com recursos provenientes da venda de outro imóvel residencial, ainda que na planta e com pagamentos parcelados, haveria possibilidade de enquadramento na isenção do reinvestimento prevista para aquisição de imóveis residenciais?

    A regularização está sendo considerada principalmente porque agora existe renda de aluguel vinculada ao imóvel não declarado e necessidade de apuração do Carnê-Leão. Neste momento, ainda estou analisando os pontos identificados e preciso confirmar algumas questões relacionadas aos pagamentos realizados e à situação existente à época.

    Agradeço quem puder compartilhar entendimento técnico ou experiência prática semelhante.

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    Respostas da Comunidade (1)

    Guilherme Henrique Ferreira
    6.405 pts

    Bom dia, Miriam,

    Que situação bem completa e com vários pontos sensíveis! Vou compartilhar meu entendimento sobre cada um deles.

    Sobre a decadência do ganho de capital de 2016

    Para o IRPF, o prazo decadencial é de 5 anos contados do primeiro dia do exercício seguinte ao fato gerador. A venda ocorreu em 2016, portanto o prazo para a Receita Federal lançar de ofício esse ganho de capital se encerrou em 01/01/2022. Tecnicamente, esse crédito tributário já está decaído.

    Dito isso, existe um ponto que merece atenção: se a cliente nunca declarou esse imóvel, a Receita pode entender que houve omissão de rendimentos ou variação patrimonial a descoberto, o que pode alterar a análise. Em situações de dolo, fraude ou simulação, o entendimento majoritário é de que o prazo não corre normalmente. Na prática, porém, para uma situação como essa, a decadência já consolidada é um argumento sólido de defesa caso venha qualquer questionamento.

    Sobre o risco de a retificação acionar a cobrança do ganho de capital

    Esse é o ponto mais delicado da situação. Ao retificar as declarações para incluir o imóvel, você estará, de certa forma, abrindo voluntariamente a informação para a Receita Federal. Embora a decadência já proteja o lançamento de ofício, a retificação pode atrair uma malha mais criteriosa justamente porque evidencia a movimentação patrimonial que antes não estava declarada.

    Na prática, o risco existe, mas o risco de não regularizar também existe, já que agora há rendimentos de aluguel que vão cruzar com a declaração do inquilino. A situação do Carnê-Leão em 2025 praticamente força a regularização, pois o cruzamento de dados vai ocorrer de qualquer forma. Regularizar de forma estruturada, com a origem dos recursos bem documentada, tende a ser mais seguro do que deixar a inconsistência aparecer pela malha.

    Sobre a isenção por reinvestimento

    Aqui a situação é mais restritiva do que parece à primeira vista. A isenção prevista no artigo 39 da Lei 11.196/2005 exige que o produto da venda seja aplicado na aquisição de imóveis residenciais no prazo de 180 dias contados da celebração do contrato de venda. Além disso, o contribuinte não pode ter se beneficiado dessa isenção nos 5 anos anteriores à venda.

    No caso da sua cliente, a venda foi em 2016 e as aquisições ocorreram em dezembro de 2017 e março de 2019. Os 180 dias da venda de 2016 já teriam se encerrado bem antes da primeira aquisição, o que, em princípio, inviabiliza o enquadramento na isenção.

    Há uma discussão doutrinária sobre compras na planta com pagamentos parcelados, mas a Receita Federal costuma ser bastante restritiva nesse ponto, exigindo que o contrato tenha sido celebrado dentro do prazo de 180 dias. Se a cliente tiver algum contrato de compromisso de compra e venda com data próxima à venda do imóvel original, vale verificar com atenção, mas pelo que foi descrito, a isenção parece difícil de ser sustentada.

    Consideração geral

    A estratégia de retificar está correta, especialmente diante da necessidade do Carnê-Leão em 2025. O ponto central é montar bem a narrativa documental, com escrituras, contratos, comprovantes de pagamento e a demonstração clara da origem dos recursos. A decadência protege quanto ao ganho de capital de 2016, mas quanto mais organizada e coerente estiver a regularização, menor o risco de questionamentos adicionais.

    Seria recomendável também verificar se não há variação patrimonial a descoberto em algum dos anos intermediários, já que o imóvel adquirido em 2017 ficou fora das declarações até agora.

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