IRPF X INFORME X RENDIMENTOS DE AÇÕES JUDICIAIS

    Miriam Pacheco França
    🌱
    🌱 151 pts

    Boa tarde, colegas.

    Estou com uma dúvida em uma declaração de IRPF envolvendo recebimento de ação judicial no Juizado Especial Cível da Justiça Estadual.

    O processo trata de arras/sinal e houve acordo homologado judicialmente. No caso, existem parcelas pagas diretamente pelo réu ao advogado da parte autora, além de depósito judicial realizado no processo. Posteriormente, o advogado efetuou os repasses ao cliente. Há nos autos comprovantes dos pagamentos, do depósito judicial e das transferências realizadas.

    Porém, no processo não há informe de rendimentos, memória de cálculo detalhada ou discriminação clara sobre a natureza tributária dos valores recebidos.

    Alguém já passou por situação semelhante?
    O Tribunal costuma fornecer informe de rendimentos nesses casos?

    Na prática, como vocês costumam declarar esse tipo de recebimento:

    • rendimento isento e não tributável;

    • restituição/devolução de valores;

    • ou rendimento tributável?

    E quais documentos vocês utilizam como suporte para a declaração:

    • sentença;

    • acordo homologado;

    • comprovantes de pagamento do réu ao advogado;

    • comprovantes de depósito judicial;

    • comprovantes de repasse ao cliente;

    • extrato bancário?

    Agradeço desde já a ajuda dos colegas.

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    Respostas da Comunidade (1)

    Guilherme Henrique Ferreira
    9.196 pts

    Boa tarde, Miriam

    Ótima pergunta e bastante comum na prática. Vou tentar organizar os pontos principais para ajudar na tomada de decisão.

    Primeiro passo: entender a natureza do valor recebido

    Antes de definir onde declarar, é fundamental analisar o que o acordo homologado diz sobre a origem dos valores. No caso de arras ou sinal, existem basicamente duas situações possíveis:

    Se as arras eram confirmatórias e foram perdidas por uma das partes em razão do descumprimento do contrato, o valor recebido tem natureza de indenização. Nesse caso, a tendência é classificar como rendimento isento, pois representa recomposição de patrimônio, não acréscimo patrimonial. A base legal é o artigo 6º, inciso V da Lei 7.713/88, que isenta as indenizações por rescisão de contrato.

    Se o valor vai além da simples devolução do sinal, ou seja, inclui correção monetária, juros ou qualquer acréscimo, esses componentes têm tratamento diferente: a correção monetária pura é isenta, mas os juros moratórios têm sido objeto de discussão. O STJ firmou entendimento (Tema 878) de que os juros de mora recebidos por pessoa física têm natureza indenizatória e são isentos do IR, embora a Receita Federal ainda resista a esse entendimento em alguns casos.

    Onde declarar na prática

    Para valores com natureza indenizatória, a declaração vai em Rendimentos Isentos e Não Tributáveis, utilizando o código 26 (outros). Se houver juros moratórios, também entram nessa ficha, mas vale registrar a fundamentação legal nos campos disponíveis.

    Se parte do valor representar efetivamente um ganho que não se enquadra como indenização, aí sim entraria como rendimento tributável recebido de pessoa física ou jurídica, conforme o caso.

    Sobre o informe de rendimentos

    Na Justiça Estadual, especialmente no Juizado Especial, é muito comum que não haja informe de rendimentos emitido. O tribunal não tem obrigação de emitir esse documento da mesma forma que as instituições financeiras, e na prática raramente o faz nesses casos. Então não adianta muito esperar por ele.

    Documentação de suporte

    Como não há informe formal, o ideal é montar um dossiê próprio com os seguintes documentos, que juntos constroem uma trilha clara dos valores e da natureza do recebimento:

    O acordo homologado judicialmente é o documento mais importante, pois é ele que define a natureza jurídica dos valores. Se o acordo descrever os valores como indenização ou devolução de sinal, isso fundamenta a isenção.

    Os comprovantes de depósito judicial demonstram quando o valor ficou à disposição do beneficiário, o que é relevante para definir o ano-calendário da declaração.

    Os comprovantes de repasse do advogado ao cliente fecham o ciclo e mostram o valor líquido efetivamente recebido.

    Os extratos bancários confirmam os recebimentos e ajudam a cruzar as datas.

    A sentença ou decisão homologatória completa o conjunto, especialmente se ela mencionar a natureza dos valores.

    Um ponto de atenção sobre os honorários

    Vale lembrar que os honorários pagos diretamente ao advogado não integram a base de cálculo do cliente para fins de IR. O cliente declara apenas o valor líquido que efetivamente recebeu. Os honorários são rendimento do advogado, não do cliente.

    Recomendação final

    Dado que o acordo não discrimina claramente a natureza tributária dos valores, o caminho mais seguro é analisar o contrato original de arras e o teor do acordo para identificar se o recebimento tem natureza indenizatória. Com base nisso, declarar em Rendimentos Isentos com o devido suporte documental e, se necessário, guardar um parecer escrito fundamentando a classificação adotada, caso a Receita venha a questionar futuramente

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