Qual valor considerar na distribuição de lucro?

    SV
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    Pessoal, surgiu uma dúvida interpretativa sobre a nova tributação na distribuição de lucros/dividendos e queria ouvir opiniões técnicas.

    Exemplo:

    A empresa possui lucro disponível e realiza distribuição de exatamente R$ 50.000,00 ao sócio no mês.

    Entendimento 1:

    Como a distribuição ficou exatamente dentro da faixa de isenção, não haveria IRRF nem necessidade de gross up.

    Entendimento 2:

    Como o sócio recebeu R$ 50.000,00 líquidos, poderia haver entendimento de que o valor já estaria líquido de imposto, exigindo cálculo por dentro (gross up), resultando em base de R$ 55.555,56.

    Na visão de vocês:

    - a faixa de isenção refere-se ao valor bruto distribuído ou ao líquido recebido?

    - o gross up só deve ocorrer quando já existir incidência de IRRF?

    Queria entender como os colegas estão interpretando isso na prática.

    Distribuição de lucro
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    Respostas da Comunidade (1)

    Antônio  Glademyr SILVERIO
    🏅
    🏅 2.790 pts

    Essa é uma dúvida excelente e central no debate sobre a Lei nº 15.270/2025, que instituiu o IRRF sobre dividendos a partir de 1º de janeiro de 2026. Com base no texto legal e nas interpretações iniciais de especialistas (como as Perguntas e Respostas da Receita Federal divulgadas no final de 2025), aqui está a análise técnica:

    A faixa de isenção refere-se ao valor bruto ou líquido?

    A faixa de isenção refere-se ao valor BRUTO distribuído.

    • Fundamentação: A legislação determina que a alíquota de 10,00% incide sobre o "montante" (valor bruto) de lucros e dividendos distribuídos a pessoas físicas residentes no Brasil que supere R$ 50.000,00 no mês por uma mesma pessoa jurídica.

    • Aplicação Prática (Seu Exemplo): Se a empresa distribui exatamente R$ 50.000,00 em um mês, o valor está dentro da faixa de isenção, não ultrapassando o limite. Portanto, no exemplo de R$ 50.000,00, não há incidência de IRRF nem necessidade de gross up.

    • Atenção: Se o valor fosse R$ 50.000,01, os 10,00% incidiriam sobre o total.

    O gross up deve ocorrer apenas quando já existir incidência?

    Sim, o gross up (cálculo "por dentro") é necessário apenas quando há IRRF a pagar, ou seja, quando o valor bruto supera R$ 50.000,00 no mês.

    • Quando usar? Se o sócio exige receber R$ 50.000,00 líquidos, e o valor bruto distribuído ultrapassar a faixa de isenção (ex: R$ 60.000,00), a empresa precisará aumentar o valor bruto para que, após o desconto de 10,00% (R$ 6.000,00), os R$ 50.000,00 líquidos cheguem ao sócio.

    • O "Entendimento 2" que você citou (gross up para R$ 55.555,56) só se aplica se o valor bruto original fosse superior a 50.000,00 e a intenção fosse garantir um valor líquido. No caso de 50.000,00 bruto, 50.000,00 é o valor, sem gross up.

    Como os colegas estão interpretando na prática (2026)

    Os contabilistas e advogados tributaristas estão adotando uma postura conservadora e de planejamento societário:

    • Foco no Bruto: Sistemas contábeis estão sendo configurados para acumular o valor bruto pago no mês por CNPJ.

    • Regra de Transição (Lucros até 2025): Para lucros apurados até 31/12/2025, os sócios estão oficializando distribuições em atas para garantir a isenção, desde que pagas até 2028.

    • Fracionamento (Atenção à Realidade Econômica): Para valores acima de 50.000,00 busca-se fracionar a distribuição em meses diferentes para manter cada parcela abaixo do limite, mas com cautela para não configurar abuso de forma (simulação).

    Exemplo Prático com os Entendimentos:

    • Total bruto no mês: R$ 50.000,00

    • Retenção: R$ 0,00 (Isento)

    • Valor Líquido: R$ 50.000,00.

    • Total bruto no mês: R$ 60.000,00

    • Retenção (10,00%): R$ 6.000,00 (sobre o total, não o excedente)

    • Valor Líquido: R$ 54.000,00.

    Para garantir R$ 50.000,00 líquidos com retenção, a base bruta de R$ 55.555,56 (50.000.00 / 0,90) seria a correta, mas isso só se aplica se o valor bruto fosse > 50.000,00.

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