Bom dia, Rodrigo
Essa é uma dúvida muito relevante e que mistura dois temas importantes: o patrimônio da pessoa jurídica e o da pessoa física.
Quando um bem pertence à empresa, ele deve estar registrado no ativo da pessoa jurídica, com toda a movimentação contábil correspondente, como aquisição, depreciação e eventual baixa. Se esse mesmo bem for declarado na DIRPF do sócio como se fosse um bem pessoal dele, estamos diante de uma inconsistência grave entre as duas declarações, que pode gerar uma série de consequências.
A Receita Federal cruza automaticamente as informações da DIRPF com as obrigações acessórias da empresa, como a ECF, a ECD e a DCTF. Se o bem aparece no ativo da pessoa jurídica e também na declaração do sócio, esse cruzamento vai identificar a duplicidade. O resultado mais imediato é a malha fina na declaração do sócio.
Além da malha fina, a Receita pode entender que houve omissão de patrimônio na pessoa jurídica, o que pode ensejar lançamento de ofício com cobrança de tributos sobre o valor do bem, acrescido de multa de 75% sobre o imposto apurado em caso de lançamento de ofício padrão, podendo chegar a 150% se houver caracterização de fraude ou sonegação, mais juros pela taxa Selic desde o vencimento original.
Há também a questão do acréscimo patrimonial a descoberto na DIRPF. Se o sócio declarar o bem como seu, a Receita vai querer saber de onde veio o recurso para adquiri-lo. Se os rendimentos tributáveis dele não comportam essa aquisição, surge a presunção de omissão de renda, que é tributada a 27,5% sobre o valor presumido, também com multa e juros.
Do ponto de vista societário e civil, registrar um bem da empresa no nome pessoal do sócio pode ser interpretado como confusão patrimonial, o que fragiliza a separação entre pessoa física e pessoa jurídica e pode levar à desconsideração da personalidade jurídica em casos de execução judicial ou trabalhista, expondo o patrimônio pessoal do sócio a responder por dívidas da empresa.
A regularização mais adequada, antes que haja qualquer fiscalização, é retificar a DIRPF para excluir o bem e garantir que ele esteja corretamente registrado no ativo da empresa com toda a documentação de suporte. Essa retificação espontânea reduz significativamente o risco de penalidades, já que a denúncia espontânea, prevista no artigo 138 do Código Tributário Nacional, exclui a multa de ofício quando feita antes do início de qualquer procedimento fiscal.