Olá! Vale separar a previsão de faturamento do resultado efetivo do ano. Pela LC 123/2006, art. 3º, § 8º, a EPP que não ultrapassar R$ 360 mil no ano-calendário passa à condição de ME no ano seguinte. Para avaliar se o cadastro como EPP está correto agora, eu conferiria também a receita do ano anterior, quando a empresa iniciou atividades e o enquadramento declarado na alteração. Se ela começou neste ano, há regra de limite proporcional (§ 2º). Com esses dados, dá para verificar o reenquadramento adequado sem presumir que a previsão, sozinha, resolve a situação.
PORTE DA EMPRESA - EMPRESA DE PEQUENO PORTE
AR
🌱🌱 Iniciante27 pts
Tenho um cliente que fiz a alteração contratual esse ano e depois de analisar colocamos como EPP, mas pelo visto ele não vai passar o valor de R$360.000,00 anual, teria problema ele ficar com o porte sendo EPP mesmo faturou menos que R$360.000,00?
Respostas da Comunidade (2)
AS
🌱🌱 Iniciante20 pts
AR
🌱🌱 Iniciante27 pts
Entendi, nesse caso teria alguma multa caso não fizesse a alteração na junta comercial?
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