Bom dia, Cynthia,
Vamos por partes para ficar bem claro.
A Nota de Débito substitui a NF-e de simples faturamento?
Não necessariamente, pelo menos não de forma automática e imediata. O Ajuste SINIEF 49/2025 instituiu a Nota de Débito de Pagamento Antecipado como um documento fiscal específico para registrar o recebimento de valores antes da efetiva saída da mercadoria. Ela foi criada para dar uma solução mais adequada a essa situação, que hoje muitas vezes é tratada de maneiras diferentes entre os estados.
No entanto, a NF-e de simples faturamento é um procedimento consolidado no sistema SINIEF há muitos anos, previsto no Ajuste SINIEF 09/1997 e incorporado nas legislações estaduais. Para que ela seja efetivamente substituída ou deixe de ser utilizada nas operações de venda para entrega futura, é preciso que haja uma revogação ou alteração expressa dessas disposições, o que exige um novo ajuste SINIEF ou uma alteração no próprio texto do ajuste que a regulamenta.
Precisa de formalização pelos Estados?
Sim, e esse ponto é importante. Os ajustes SINIEF têm natureza de convênio entre os estados e o Distrito Federal, e criam obrigações acessórias uniformes. Mas como a NF-e de simples faturamento está incorporada nos regulamentos estaduais do ICMS, cada estado precisaria, em tese, adaptar sua legislação interna para refletir essa mudança, seja por decreto regulamentar, seja por ato normativo da secretaria de fazenda.
Na prática, o que costuma acontecer é que o próprio ajuste SINIEF posterior revoga expressamente as disposições anteriores incompatíveis, e os estados então seguem essa orientação em suas normas internas. Enquanto isso não ocorrer, coexistem as duas possibilidades, e o contribuinte precisa observar a legislação do seu estado específico.
Resumindo o cenário atual:
O Ajuste SINIEF 49/2025 cria uma nova alternativa, mas não revoga automaticamente a NF-e de simples faturamento. Para que essa substituição ocorra de forma clara e uniforme, será necessário um ajuste SINIEF que expressamente revogue as disposições anteriores sobre o tema, seguido da adequação das legislações estaduais. Até lá, o contribuinte deve acompanhar tanto a legislação federal (via SINIEF) quanto a do seu estado para saber qual procedimento adotar.