IBS/CBS

    RS
    🌱
    🌱 104 pts

    Na reforma tributária, o crédito de IBS/CBS depende do pagamento do fornecedor?

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    Respostas da Comunidade (4)

    FG
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    🌱 102 pts

    Conforme o art. 27, os débitos de IBS e CBS decorrentes da incidência sobre operações com bens e serviços serão extintos por meio das seguintes modalidades: compensação, pagamento pelo adquirente, pagamento realizado pelo cliente ou pelo próprio contribuinte.

    Isso demonstra que o crédito passa a ter natureza financeira. Na prática, a empresa não receberá o valor integral da nota fiscal, mas sim o valor da operação separado dos tributos incidentes. Em outras palavras, quando a nota fiscal, boleto ou outra obrigação for liquidada por uma dessas modalidades, o crédito correspondente será efetivamente liberado.

    Nesse contexto, também surge a figura da apuração assistida. O termo “assistida”, nesse caso, significa assistência no processo de apuração, e não apenas acompanhamento ou observação. Assim, ao longo do mês, o contribuinte poderá realizar os ajustes necessários por meio de notas de débito e de crédito, sempre que houver alguma irregularidade, divergência ou necessidade de correção na apuração do IBS e da CBS. Isso traz maior controle e segurança na apuração dos tributos, permitindo que inconsistências sejam corrigidas antes do encerramento definitivo do período fiscal.

    AM
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    🌱 22 pts

    Não necessariamente. O crédito de IBS e CBS não depende do pagamento da fatura ao fornecedor, mas depende do pagamento do imposto ao Fisco.

    A reforma tributária criou um sistema de não cumulatividade plena, parecido com o modelo de IVA usado em vários países. Nesse sistema, a empresa pode descontar (tomar crédito) do IBS/CBS que pagou nas compras para reduzir o imposto das vendas.

    Porém, existe um ponto importante: o crédito só existe quando o tributo da etapa anterior foi efetivamente pago ao governo. Ou seja, o imposto precisa ter sido recolhido para que o crédito seja válido.

    Exemplo simples

    Exemplo 1 — compra parcelada

    Uma empresa compra mercadoria por R$ 10.000 + IBS/CBS.
    Ela negocia pagar a fatura em 5 parcelas ao fornecedor.
    Mesmo assim, o crédito pode ser usado integralmente, desde que o imposto daquela operação tenha sido recolhido ao Fisco.

    Ou seja, o parcelamento comercial da compra não impede o crédito.

    Exemplo 2 — fornecedor não recolhe o imposto

    Você compra um produto e paga normalmente.
    A nota tem IBS/CBS destacado.
    Porém o fornecedor não recolhe o imposto ao governo.

    Nesse caso, o crédito pode não se concretizar, porque o sistema funciona como uma cadeia em que o imposto da etapa anterior precisa existir de fato.

    Resumo prático
    O crédito não depende de você pagar a fatura ao fornecedor.
    O crédito depende de o IBS/CBS da operação ter sido efetivamente pago ao Fisco.
    Por isso, na reforma tributária, a regularidade fiscal do fornecedor passa a ser relevante para quem compra.

    RR
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    🌱 30 pts

    Na reforma tributária (Emenda Constitucional nº 132 de 2023), o crédito de IBS/CBS é gerado na compra, independentemente do pagamento ao fornecedor. Porém, o sistema terá mecanismos de controle (como split payment) que podem ajustar o crédito se houver irregularidades ou falta de recolhimento do imposto na cadeia.

    Rodrigo Carvalho Rastoldo de Souza
    1.224 pts

    Bom dia Renata. A lei ela diz que somente terá crédito se o fornecedor for pago. Por isso se fala em gestão de seus clientes. Se os mesmos irão honrar com pagamentos, sem contar com estratégia: se esses fornecedores estão nos regimes se eventualmente serão aproveitados esse crédito, pois vai depender do regime e se será: b2b. Lembrando que o split payment é apenas o mecanismo, mas a nota terá que ser paga para ter o crédito no valor total da nota. Ibs e cbs será por fora da nota fiscal.

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