Conforme o art. 27, os débitos de IBS e CBS decorrentes da incidência sobre operações com bens e serviços serão extintos por meio das seguintes modalidades: compensação, pagamento pelo adquirente, pagamento realizado pelo cliente ou pelo próprio contribuinte.
Isso demonstra que o crédito passa a ter natureza financeira. Na prática, a empresa não receberá o valor integral da nota fiscal, mas sim o valor da operação separado dos tributos incidentes. Em outras palavras, quando a nota fiscal, boleto ou outra obrigação for liquidada por uma dessas modalidades, o crédito correspondente será efetivamente liberado.
Nesse contexto, também surge a figura da apuração assistida. O termo “assistida”, nesse caso, significa assistência no processo de apuração, e não apenas acompanhamento ou observação. Assim, ao longo do mês, o contribuinte poderá realizar os ajustes necessários por meio de notas de débito e de crédito, sempre que houver alguma irregularidade, divergência ou necessidade de correção na apuração do IBS e da CBS. Isso traz maior controle e segurança na apuração dos tributos, permitindo que inconsistências sejam corrigidas antes do encerramento definitivo do período fiscal.