Bom dia, Silmara,
Ótima pergunta! Esse é um tema que gera bastante dúvida na prática, então vamos destrinchar com cuidado.
Almoços e jantares de "ação de relacionamento" na reforma tributária
Primeiro, é importante entender o que a legislação da Reforma Tributária trata sobre esse tipo de despesa. O IBS e a CBS seguem a lógica do crédito amplo sobre insumos utilizados na atividade econômica, mas com restrições expressas para determinadas situações.
Como fica o tratamento?
Despesas com alimentação fornecida a terceiros fora do estabelecimento, como almoços e jantares de relacionamento com clientes ou prospects, em regra não geram direito a crédito de IBS e CBS. Isso porque a legislação complementar (Lei Complementar 214/2025) veda expressamente o aproveitamento de créditos em despesas consideradas de uso pessoal ou que não estejam diretamente vinculadas ao processo produtivo ou à prestação de serviços tributados.
A lógica é a seguinte: mesmo que o evento tenha uma finalidade comercial clara, como conquistar novos clientes, o gasto com refeição em restaurante para terceiros se enquadra nas vedações de crédito previstas para bens e serviços de uso pessoal. A intenção de negócio não afasta a vedação legal.
E quanto à tributação da saída?
Aqui entra outro ponto relevante. Quando a empresa paga essa refeição, ela não está "revendendo" um serviço de alimentação nem incorporando isso ao seu produto ou serviço tributado. Portanto, não há incidência de IBS e CBS sobre essa saída como se fosse uma operação tributada pela empresa, mas também não há crédito a recuperar.
Na prática, essa despesa fica no regime de custo, sem aproveitamento de crédito e sem geração de débito pelo pagador. Quem tributa é o restaurante ou o estabelecimento que forneceu o serviço de alimentação.
Resumindo o raciocínio:
A despesa com almoço ou jantar de ação de relacionamento é um custo da empresa sem crédito de IBS e CBS, pois se enquadra nas vedações para bens e serviços de uso pessoal ou destinados a terceiros fora da cadeia produtiva direta. Não se trata de "consumo tributado pela empresa" nem de uma operação que gere débito para ela, e também não abre crédito, porque a vedação legal prevalece sobre a finalidade comercial do gasto.
Vale reforçar que esse entendimento ainda está em construção no âmbito das regulamentações complementares, e é possível que a Receita Federal e o Comitê Gestor do IBS publiquem orientações mais específicas sobre despesas de relacionamento comercial ao longo do período de transição. Por isso, é fundamental acompanhar as normas complementares que ainda serão editadas.