Boa tarde, Keila,
Boa pergunta, e é um ponto que ainda está gerando bastante dúvida no mercado.
O parágrafo 6º do art. 57 da LC 214/2025 foi revogado pela LC 227/2026, e o que ele previa era essencialmente um mecanismo de estorno automático: se o contribuinte tivesse apropriado créditos de IBS/CBS sobre bens ou serviços de uso ou consumo pessoal, teria de constituir débitos equivalentes, com os acréscimos legais previstos no art. 29, § 2º, contados desde a data da apropriação original. Era, em outras palavras, uma penalidade implícita embutida na sistemática de correção.
Com a revogação, esse mecanismo explícito deixou de existir. Mas isso não significa que a situação ficou sem resposta jurídica. O que muda é o tratamento formal, não a vedação em si. A proibição de apropriar créditos sobre bens e serviços de uso ou consumo pessoal continua existindo na estrutura da LC 214/2025, porque decorre da própria lógica da não cumulatividade plena adotada pelo IBS e pela CBS: o crédito só é admitido quando houver nexo com a atividade econômica tributada.
A questão de como identificar esses itens é justamente o ponto mais sensível. A LC 214/2025 não traz uma lista taxativa do que é "uso ou consumo pessoal", e a regulamentação do Comitê Gestor do IBS e da Receita Federal ainda está em construção para boa parte dessas definições operacionais. Na prática, o contribuinte terá de fazer esse enquadramento com base na destinação efetiva do bem ou serviço: se ele ingressa na atividade produtiva ou comercial, o crédito é legítimo; se a destinação é pessoal ou sem relação com a atividade-fim, o crédito não cabe.
Com a revogação do § 6º, a consequência de uma apropriação indevida provavelmente migrará para o regime geral de glosa de créditos e lançamento de ofício, sem aquela fórmula específica de constituição de débito equivalente com correção desde a data da apropriação. Isso pode, inclusive, ser mais gravoso em alguns cenários, porque abre espaço para a aplicação de multa de ofício sobre o crédito indevido, ao invés do simples estorno corrigido.
Por enquanto, o mais correto é acompanhar as regulamentações complementares, porque esse é exatamente o tipo de detalhe operacional que o Comitê Gestor e a Receita Federal ainda precisam endereçar com clareza