Para prestadores de serviço que consomem materiais, a regra fiscal depende da incidência do imposto. Como o serviço final (tributado pelo ISS) não gera débito de ICMS, a legislação exige o estorno do crédito de ICMS apropriado na compra do insumo.
Essa dinâmica, que também envolve o controle dos novos tributos (IBS/CBS), deve ser tratada com os seguintes procedimentos:
O Princípio da Não Cumulatividade
O direito ao crédito de ICMS existe quando a saída do produto gera um débito do imposto (ex: revenda). Como o material é consumido na prestação de serviço (que paga ISS ao município) e não na circulação de mercadorias (ICMS), ocorre uma "quebra" na cadeia. Por isso, a Secretaria da Fazenda exige que você estorne o crédito referente àquele material na entrada.
Baixa de Estoque e Emissão de Nota Fiscal
Quando o material é retirado do almoxarifado para ser aplicado na prestação do serviço, essa baixa deve ser documentada.
Documentação: Emitir uma Nota Fiscal para a baixa interna do estoque.
CFOP: Utilizar o código 5.927 (Lançamento efetuado a título de baixa de estoque - uso/consumo próprio).
Destaque de Imposto: A nota é emitida sem destaque de ICMS.
Procedimento de Estorno do Crédito
O estorno do crédito tomado na compra do material deve ser feito na apuração fiscal (geralmente nos registros de ajuste da EFD-ICMS/IPI):
Cálculo: Deve-se estornar exatamente o valor do imposto creditado proporcional à quantidade do material que foi consumida.
Reforma Tributária: Com a transição e a implementação do IBS e da CBS, o controle de estoques e estornos passou a ser unificado e cruzado nacionalmente pelo sistema integrado de arrecadação. Em situações de perdas ou uso interno, orientações documentais específicas são detalhadas nos Ajustes SINIEF do Comitê Gestor.
Exceção Importante: Materiais Fora do Âmbito do ICMS
Em alguns estados e municípios, a regra pode mudar se o material fornecido estiver expressamente sujeito à incidência do ISS (listado na Lei Complementar 116/2003) junto com o serviço prestado. Além disso, no regime do Simples Nacional, os créditos de ICMS da entrada não são aproveitados da mesma forma que no regime normal de apuração. Exceto do Simples Híbrido.