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Hoje, de fato, o ICMS não compõe a base do PIS e da COFINS por força de entendimento do Supremo Tribunal Federal. Já na CBS, a lógica é diferente desde a origem.
A Lei Complementar 214/2025 foi construída dentro de um modelo de IVA, e a proposta é justamente ter uma base de cálculo mais estruturada, evitando a incidência de tributo sobre tributo. Ou seja, conceitualmente, a CBS não deveria incluir outros tributos na sua base.
Dito isso, é importante ter uma leitura prática: apesar dessa diretriz estar na lei, ainda existe um ambiente de interpretação e ajustes, principalmente porque a implementação passa por regulamentação e pelo próprio período de transição. Por isso você vê alguns posicionamentos diferentes surgindo. Alguns estados tem o entendimento de que deve incidir, outros já se posicionaram dizendo que naquele estado não terá.
Então a tendência técnica do modelo é manter uma base mais “limpa”, sem repetir a lógica que gerou a discussão do ICMS no PIS/COFINS. Mas, ao mesmo tempo, é um tema que ainda está em consolidação prática, e vale acompanhar como isso será efetivamente aplicado até 2027.