Cálculo do IBS no Simples Nacional hibrido

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    Se o simples optar o regime hibrido, como ficara o cálculo do IBS, visto que continuara pagando ICMS ou /e ISS no PGDAS, algum material falando sobre o assunto?

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    Respostas da Comunidade (1)

    Guilherme Henrique Ferreira
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    Boa tarde, Daiane,

    Essa é uma pergunta muito pertinente e que ainda gera bastante confusão, porque a regulamentação do regime híbrido para o Simples Nacional na Reforma Tributária está em construção e há poucos materiais consolidados sobre o tema até agora.

    Vamos por partes para entender bem o que está previsto.

    O regime híbrido, previsto no artigo 16 da Lei Complementar 214/2025, é uma opção que permite ao contribuinte do Simples Nacional recolher o IBS e a CBS fora do DAS, pelo regime regular de apuração não cumulativa, enquanto mantém os demais tributos do Simples recolhidos normalmente pelo PGDAS. A ideia central é permitir que essas empresas gerem créditos de IBS e CBS para seus clientes, o que pode ser estrategicamente interessante quando se vende para empresas do regime normal que precisam desses créditos para compensar seus débitos.

    O ponto que o aluno levantou é exatamente o nó da questão: e o ICMS e o ISS, que ainda existem durante o período de transição? A resposta está na própria lógica da transição.

    Durante o período de vigência simultânea dos tributos antigos e novos, que vai de 2026 a 2032 de forma gradual, o ICMS e o ISS continuam sendo recolhidos dentro do PGDAS normalmente para quem está no Simples Nacional, inclusive para quem optar pelo regime híbrido. O regime híbrido não altera o ICMS nem o ISS, ele apenas retira o IBS e a CBS do DAS e os coloca fora, na apuração regular.

    Então, na prática, uma empresa do Simples que optar pelo regime híbrido terá dois fluxos simultâneos: paga o DAS com ICMS, ISS, IRPJ, CSLL e as demais contribuições, e apura e recolhe o IBS e a CBS separadamente, pelo regime normal, com direito à não cumulatividade plena.

    Quanto ao cálculo do IBS nessa situação, ele seguirá as alíquotas de referência do regime regular, que ainda estão sendo definidas pelo Comitê Gestor do IBS por meio de suas resoluções. A alíquota de referência do IBS é composta por uma parcela estadual e uma parcela municipal, e o recolhimento se dará via DARF ou documento equivalente ainda a ser regulamentado pelo Comitê Gestor, não pelo PGDAS.

    O ponto que precisa ficar claro é que não há sobreposição de ICMS/ISS com IBS/CBS sobre a mesma operação. O que existe é uma coexistência temporária dos sistemas tributários antigo e novo, com redução progressiva das alíquotas do ICMS e do ISS ao longo dos anos de transição, enquanto as alíquotas do IBS e da CBS sobem gradualmente no mesmo período.

    Quanto a material específico sobre isso, a regulamentação ainda está bastante incipiente. O Comitê Gestor do IBS publicou algumas resoluções iniciais, mas o detalhamento operacional do regime híbrido, incluindo como se dará a apuração do IBS e da CBS fora do DAS para optantes do Simples, ainda depende de regulamentação complementar, tanto do Comitê Gestor quanto da Receita Federal no que se refere à CBS. A Resolução CGSN normativa que detalha essa operacionalização ainda não foi publicada de forma definitiva até este momento.

    É importante o aluno acompanhar as publicações do Comitê Gestor do IBS, as resoluções do CGSN e os atos normativos da Receita Federal ao longo de 2026, porque essa é uma das áreas em que a regulamentação ainda está em andamento e pode trazer ajustes relevantes

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