Como ficará os benefícios da zfm para as mineradoras

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    Trabalho em uma mineradora e temos a dúvida sobre como ficará a tributação com a zfm. Temos operações de vendas para a região e também há empresa local que efetua vendas da zfm. As mineradoras não estão no rol de impedimentos mas fica o questionamento se os benefícios poderão ser aproveitados e se algo mudará com a reforma

    Reforma tributáriamineradoraszfm
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    Respostas da Comunidade (1)

    Guilherme Henrique Ferreira
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    Boa tarde, Gabriele,

    A Zona Franca de Manaus tem um tratamento constitucional específico que a diferencia de outros benefícios fiscais, e a Reforma Tributária trouxe mudanças importantes que precisam ser analisadas com cuidado para o setor de mineração.

    A proteção constitucional da ZFM
    O ponto de partida mais importante é que os benefícios fiscais da Zona Franca de Manaus têm proteção constitucional expressa no artigo 40 do ADCT, que garante a manutenção desses benefícios até 2073. Essa proteção foi reafirmada pela Emenda Constitucional 132/2023, que instituiu a Reforma Tributária, e pela LC 214/2025, que regulamentou o IBS e a CBS. Portanto, a ZFM não será extinta nem esvaziada pela reforma — ela foi expressamente preservada.

    Benefícios atuais para vendas destinadas à ZFM
    Para a mineradora que vende produtos para empresas localizadas na ZFM, os principais benefícios aplicáveis atualmente são a isenção do IPI nas saídas para a ZFM, a isenção do ICMS nas operações interestaduais destinadas à ZFM, conforme o Convênio ICM 65/1988, e a alíquota zero de PIS e COFINS nas vendas para pessoas jurídicas da ZFM, conforme previsto na legislação específica. Esses benefícios se aplicam às operações de venda de produtos para empresas da ZFM independentemente do setor, desde que cumpridos os requisitos formais de internamento da mercadoria, que é comprovado pelo formulário de internamento emitido pela SUFRAMA.
    Como a mineradora não está no rol de impedimentos da ZFM, em princípio esses benefícios podem ser aproveitados nas vendas destinadas à região, mas é fundamental que cada operação seja formalizada corretamente com o internamento junto à SUFRAMA para garantir a validade do benefício.

    Benefícios para compras de empresas locais da ZFM
    Quando a mineradora adquire produtos de empresas estabelecidas na ZFM, o tratamento tributário também é favorecido. As saídas da ZFM para o restante do Brasil têm tratamento específico que preserva os benefícios do produtor local, e dependendo do produto adquirido, pode haver isenção ou redução de IPI e manutenção dos créditos presumidos de PIS e COFINS para o adquirente fora da ZFM.

    Como ficará com a Reforma Tributária
    Aqui está o ponto mais relevante e mais complexo da sua dúvida. A LC 214/2025 criou um regime específico para a ZFM no contexto do IBS e CBS, e os principais pontos são os seguintes.
    Em relação à CBS, as operações destinadas à ZFM terão alíquota zero de CBS, mantendo o benefício atual de PIS e COFINS na nova roupagem. As empresas da ZFM também terão tratamento diferenciado na apuração da CBS sobre suas operações internas.
    Em relação ao IBS, o tratamento é mais complexo porque envolve a distribuição entre estados e municípios. A LC 214/2025 previu mecanismos para preservar a competitividade da ZFM no novo sistema, mas a regulamentação específica pelo Comitê Gestor do IBS ainda está em desenvolvimento, o que gera incerteza sobre os detalhes práticos.
    O IPI, que é um dos pilares dos benefícios da ZFM especialmente para os produtos industrializados, terá sua extinção postergada justamente para preservar o modelo da ZFM. A proposta é que o IPI seja mantido apenas para os produtos fabricados na ZFM, funcionando como um mecanismo de proteção da competitividade regional mesmo após a plena implementação do IBS e CBS.

    O questionamento específico sobre mineração na ZFM
    Para o setor de mineração, há alguns pontos que merecem atenção particular. O CFEM, que é a Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais, não é afetado pela Reforma Tributária pois tem natureza de royalty e não de tributo sobre consumo. A CFEM continuará sendo calculada e recolhida normalmente.
    A questão dos benefícios da ZFM para mineradoras precisa ser analisada produto a produto, porque a aplicação dos benefícios depende da classificação fiscal do produto na NCM e do enquadramento nas listas de produtos aprovados pela SUFRAMA para fruição dos benefícios. Produtos minerais em estado bruto têm tratamento diferente de produtos minerais beneficiados ou industrializados, e essa distinção é fundamental para definir quais benefícios se aplicam em cada operação.

    Riscos e pontos de atenção
    O período de transição da Reforma Tributária, que vai de 2026 a 2032, é o momento de maior incerteza para as operações com a ZFM, porque as regras antigas e as novas coexistirão gradualmente. Durante esse período é fundamental monitorar de perto as regulamentações do Comitê Gestor do IBS e as instruções normativas da Receita Federal sobre a CBS, especialmente no que se refere às operações com a ZFM no setor de mineração.
    Além disso, como a regulamentação específica para a ZFM no novo sistema ainda não está completamente consolidada, recomendo acompanhar as publicações da SUFRAMA e do MDIC, que são os órgãos que mais de perto acompanham a implementação das regras para a região.

    Resumo prático
    Os benefícios da ZFM estão constitucionalmente protegidos até 2073 e foram preservados pela Reforma Tributária, mas a forma como serão operacionalizados no novo sistema de IBS e CBS ainda está em regulamentação. Para a mineradora, o aproveitamento dos benefícios nas vendas para a ZFM é legítimo desde que cumpridos os requisitos de internamento junto à SUFRAMA, e as compras de empresas locais também podem ter tratamento favorecido dependendo do produto. O ponto de maior atenção é acompanhar a regulamentação do Comitê Gestor do IBS especificamente para operações com a ZFM durante o período de transição.

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