Crédito CBS (compra) x Débito CBS (venda)

    LB
    🌱
    🌱 40 pts

    Caros colegas, boa tarde.

    Gostaria de saber a opinião de vocês sobre a sistemática prática da CBS (vamos considerar somente a CBS).

    A princípio a CBS/IBS foi regulamentada por uma sistemática de débito e crédito (não cumulatividade plena), onde o crédito da compra está condicionado ao pagamento, então desenhando a lógica tributária alinhada a realidade do mercado, temos a título de exemplo;

    Data 12/01/2027
    Aquisição de mercadorias para revenda
    preço R$ 1.500,00
    CBS 9,43%
    Cálculo do crédito ((1.500/1,0943)*0,0943) = 129,26
    1° no ato R$ 500,00 | 2° 30 dias R$ 500,00 | 3 ° 60 dias R$ 500,00
    Crédito 1° = R$ 42,09 | 2° R$ 42,09 | 3° R$ 42,09

    Vamos supor a venda
    Data 20/01/2027
    Venda
    preço: 2.200,00
    CBS 9,43%
    Cálculo débito ((2.200,00/1,0943)*0,0943) = R$ 189,58

    Cenário da apuração
    Crédito R$ 42,09 | Direito a 1/3 do crédito
    Débito R$ 189,58 | resultado da apuração
    CBS a recolher = R$ 147,49

    Estão pensando dessa forma também?


    #Reformatributária
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    Respostas da Comunidade (1)

    Guilherme Henrique Ferreira
    15.004 pts

    Boa tarde, Leonardo,

    A lógica que você desenhou está essencialmente correta e reflete bem o espírito da não cumulatividade plena prevista na LC 214/2025. Deixa eu complementar alguns pontos para enriquecer a discussão.

    A CBS é um tributo calculado por fora, sobre a base de cálculo que já exclui o próprio tributo, e a alíquota de 9,43% que você utilizou corresponde à alíquota de referência prevista para a CBS federal no regime pleno. O cálculo que você apresentou segue o método correto: divide-se o valor total pelo fator 1,0943 para encontrar a base e depois aplica-se a alíquota sobre ela, o que é o método de cálculo por dentro convertido para fora.

    Sobre a vinculação do crédito ao pagamento, o artigo 28 da LC 214/2025 estabelece que o direito ao crédito da CBS fica condicionado ao efetivo pagamento da operação de entrada. Isso representa uma ruptura importante em relação ao PIS/COFINS atual, onde o crédito em regra nasce no momento da entrada da mercadoria, independentemente do pagamento. No novo modelo, como você bem apontou, o crédito surge proporcionalmente a cada parcela paga, o que gera essa dinâmica de reconhecimento fracionado que você exemplificou.

    Sua apuração para janeiro de 2027 está correta no raciocínio central: na data da venda já existe apenas o crédito correspondente à primeira parcela paga, que são os R$ 42,09. O débito de R$ 189,58 nasce integralmente no momento da saída, pois a obrigação tributária do vendedor não depende do recebimento, ela se perfaz com a operação. Então o saldo a recolher de R$ 147,49 naquele período reflete exatamente essa assimetria temporal entre crédito e débito.

    Vale destacar um ponto prático importante que esse exemplo evidencia: empresas que vendem antes de pagar os fornecedores, algo muito comum no comércio varejista com prazo de pagamento dilatado e recebimento à vista, terão um custo financeiro relevante nessa transição. O débito é integral e imediato, enquanto o crédito é diferido conforme o pagamento. Isso impacta diretamente o capital de giro e precisará ser considerado no planejamento financeiro e na formação de preço.

    Outro aspecto que merece atenção é que a LC 214/2025 ainda aguarda regulamentação complementar do Comitê Gestor do IBS e da Receita Federal sobre detalhes operacionais da escrituração, os layouts de documentos fiscais e o sistema de registro dos créditos vinculados a pagamentos parcelados. Então embora a lógica que você descreveu esteja alinhada com o texto legal, os procedimentos práticos de registro e controle deverão ser confirmados quando essa regulamentação vier.

    No essencial, sua linha de raciocínio está muito bem fundamentada e é exatamente o tipo de exercício que todo profissional precisa fazer agora para se preparar para 2027

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