Boa tarde, Leonardo,
A lógica que você desenhou está essencialmente correta e reflete bem o espírito da não cumulatividade plena prevista na LC 214/2025. Deixa eu complementar alguns pontos para enriquecer a discussão.
A CBS é um tributo calculado por fora, sobre a base de cálculo que já exclui o próprio tributo, e a alíquota de 9,43% que você utilizou corresponde à alíquota de referência prevista para a CBS federal no regime pleno. O cálculo que você apresentou segue o método correto: divide-se o valor total pelo fator 1,0943 para encontrar a base e depois aplica-se a alíquota sobre ela, o que é o método de cálculo por dentro convertido para fora.
Sobre a vinculação do crédito ao pagamento, o artigo 28 da LC 214/2025 estabelece que o direito ao crédito da CBS fica condicionado ao efetivo pagamento da operação de entrada. Isso representa uma ruptura importante em relação ao PIS/COFINS atual, onde o crédito em regra nasce no momento da entrada da mercadoria, independentemente do pagamento. No novo modelo, como você bem apontou, o crédito surge proporcionalmente a cada parcela paga, o que gera essa dinâmica de reconhecimento fracionado que você exemplificou.
Sua apuração para janeiro de 2027 está correta no raciocínio central: na data da venda já existe apenas o crédito correspondente à primeira parcela paga, que são os R$ 42,09. O débito de R$ 189,58 nasce integralmente no momento da saída, pois a obrigação tributária do vendedor não depende do recebimento, ela se perfaz com a operação. Então o saldo a recolher de R$ 147,49 naquele período reflete exatamente essa assimetria temporal entre crédito e débito.
Vale destacar um ponto prático importante que esse exemplo evidencia: empresas que vendem antes de pagar os fornecedores, algo muito comum no comércio varejista com prazo de pagamento dilatado e recebimento à vista, terão um custo financeiro relevante nessa transição. O débito é integral e imediato, enquanto o crédito é diferido conforme o pagamento. Isso impacta diretamente o capital de giro e precisará ser considerado no planejamento financeiro e na formação de preço.
Outro aspecto que merece atenção é que a LC 214/2025 ainda aguarda regulamentação complementar do Comitê Gestor do IBS e da Receita Federal sobre detalhes operacionais da escrituração, os layouts de documentos fiscais e o sistema de registro dos créditos vinculados a pagamentos parcelados. Então embora a lógica que você descreveu esteja alinhada com o texto legal, os procedimentos práticos de registro e controle deverão ser confirmados quando essa regulamentação vier.
No essencial, sua linha de raciocínio está muito bem fundamentada e é exatamente o tipo de exercício que todo profissional precisa fazer agora para se preparar para 2027