Bom dia, Mônica,
Ótima pergunta, especialmente para quem assessora entidades do terceiro setor.
O cenário atual
Hoje, doações entre pessoas jurídicas não configuram fato gerador de ICMS, ISS, PIS ou COFINS, justamente porque não há contraprestação nem circulação de mercadoria ou prestação de serviço. Por isso, o instrumento utilizado é o Recibo de Doação, e não uma nota fiscal propriamente dita. Isso vale tanto para quem doa quanto para quem recebe.
O que muda a partir de agosto de 2026
A obrigatoriedade de emissão de documentos fiscais para entidades isentas está sendo endereçada no contexto da Reforma Tributária, mas até o momento o Comitê Gestor do IBS e a própria Receita Federal não publicaram regulamentação específica sobre como as doações entre PJs serão tratadas nesse novo ambiente fiscal.
O que se espera, com base na estrutura da reforma, é que as doações continuem fora do campo de incidência do IBS e da CBS, já que o critério material continua sendo operações onerosas. Sem onerosidade, sem fato gerador. Mas essa confirmação ainda depende de regulamentação complementar.
Ponto de atenção prático
O risco aqui está nas entidades que misturam atividades. Se a entidade isenta pratica também operações que geram receita, como venda de produtos, prestação de serviços ou cessão onerosa de bens, essas operações precisarão de documentação fiscal a partir de agosto de 2026, e o controle entre o que é doação e o que é receita operacional precisará estar muito bem segregado na escrituração.
Recomendação
Monitorar as publicações do Comitê Gestor do IBS, que ainda tem muito a regulamentar para o terceiro setor, e acompanhar eventuais instruções normativas da Receita Federal sobre o tema. A expectativa é que orientações mais específicas para entidades imunes e isentas saiam ao longo do segundo semestre de 2025.