Boa tarde, Rafael,
São ótimas perguntas e bastante pertinentes nesse momento de transição. Vou responder cada uma delas com base no que está previsto na LC 214/2025 e nas orientações técnicas já publicadas sobre o tema.
1. Sobre a possível bitributação entre a Nota de Débito e a Nota Fiscal de venda
Não há bitributação, desde que o procedimento seja feito corretamente. A lógica prevista na reforma tributária para o pagamento antecipado funciona de forma semelhante ao que já existe no ICMS e no IPI para antecipações: a Nota de Débito (finalidade 06, tipo 06) destaca o IBS e o CBS sobre o valor recebido antecipadamente, e isso representa o fato gerador parcial que se materializa no momento do recebimento. Quando a nota fiscal de venda efetiva for emitida por ocasião da entrega da mercadoria, ela deverá fazer referência à Nota de Débito emitida anteriormente e o valor do IBS e CBS já recolhido na antecipação será deduzido do total devido na operação final. O sistema de referenciamento entre documentos fiscais é justamente o mecanismo que impede a dupla incidência. O ponto crítico aqui é garantir que o seu sistema vincule corretamente os documentos e que a nota de venda traga a dedução expressa dos tributos já destacados na antecipação.
2. Sobre a distorção contábil com a emissão das duas notas
Essa é uma preocupação legítima, mas a distorção não deve ocorrer se o tratamento contábil for feito adequadamente. A Nota de Débito de pagamento antecipado não representa uma receita de venda — ela representa o reconhecimento de um passivo de obrigação de desempenho (nos termos do CPC 47, que trata de receita de contrato com clientes). O valor recebido antecipadamente deve ser registrado como adiantamento de clientes no passivo, e não como receita. A receita só é reconhecida quando a mercadoria for efetivamente entregue ou o serviço prestado, momento em que a nota fiscal de venda é emitida e o adiantamento é baixado contra a receita. Portanto, do ponto de vista contábil, você terá: débito em caixa/banco, crédito em adiantamento de clientes (no recebimento); e, na entrega, débito em adiantamento de clientes, crédito em receita de vendas. A nota de débito é um documento fiscal auxiliar que suporta o recolhimento antecipado dos tributos, mas não muda o critério de reconhecimento de receita.
3. Sobre o pagamento antecipado parcial e o rateio dos itens
Sim, a Nota de Débito deve refletir apenas o valor efetivamente recebido na antecipação. Para os itens da nota, a orientação mais coerente com o que está sendo praticado e discutido tecnicamente é justamente o rateio proporcional: você distribui o valor antecipado entre os itens do pedido na mesma proporção que cada item representa no valor total do pedido. Por exemplo, se o pedido tem dois produtos que representam 60% e 40% do valor total, e o cliente pagou 50% de antecipação, você lança 50% do valor de cada produto na Nota de Débito respeitando essa proporção. Isso é importante porque o IBS e o CBS são calculados por item, e o rateio proporcional garante que a base de cálculo dos tributos na antecipação seja consistente com a operação final. Vale ficar de olho nas Notas Técnicas que o Comitê Gestor do IBS e a Receita Federal venham a publicar sobre esse ponto específico, pois ainda podem surgir orientações mais detalhadas sobre o critério de rateio.
4. Sobre o cancelamento do pedido após a emissão da Nota de Débito
Sim, o procedimento correto é emitir uma Nota de Crédito (finalidade 07, tipo 07) para anular os efeitos da Nota de Débito emitida na antecipação. A Nota de Crédito deve referenciar a Nota de Débito original e estornar o IBS e o CBS destacados, permitindo que o crédito tributário seja aproveitado ou que o valor seja restituído, conforme o caso. Contabilmente, você reverterá o adiantamento de clientes e devolverá o valor ao cliente. É importante que o seu sistema consiga emitir esse tipo de documento e fazer a vinculação correta entre os documentos, pois a cadeia de referenciamento é o que garante a rastreabilidade da operação perante o fisco.