As agências de turismo emitem a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e). O grande diferencial do setor não é o tipo de documento, mas sim sobre qual valor ele deve ser emitido. Na maioria das vezes, a agência não emite nota do valor total da viagem
A regra de emissão funciona de duas formas, dependendo do serviço prestado:
1º. Agência como Intermediária (A regra principal)
Na maior parte das vendas (como reserva de hotéis e passagens aéreas), a agência funciona apenas como uma intermediária entre o cliente e o prestador final (companhia aérea, hotel, etc.).
Como emitir: A agência deve emitir a NFS-e apenas sobre o valor da comissão que recebeu pela venda ou sobre a taxa de serviço que cobrou do cliente.
O que o cliente recebe: O cliente recebe a NFS-e da agência (pelo valor da taxa/comissão) e, além disso, o bilhete de passagem ou o voucher de hospedagem, que servem como comprovantes emitidos diretamente pelo fornecedor final.
2º. Agência como Fornecedora Direta
Se a agência organiza diretamente um pacote de excursão próprio, um roteiro personalizado, cobra taxa para emissão de vistos ou vende um passeio onde ela é a organizadora principal.
Como emitir: A NFS-e deve ser emitida sobre o valor total do pacote ou serviço que ela organizou e vendeu.
Obrigatoriedade e Emissão
Padrão Nacional: As NFS-e são emitidas no sistema eletrônico. Com as regras da Reforma Tributária, a emissão segue o padrão nacional, facilitando o cumprimento das obrigações.
Atenção: Em algum caso, a legislação permite que a agência emita nota pelo valor total do pacote, desde que deduza os repasses de terceiros.